Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800853-83.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: LIDIA ANASTACIO DOS SANTOS REGO PARTE REQUERIDA: LÚCIA BENÍCIA VIANA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lidia Anastácio dos Santos Rego em face de Lúcia Benícia Viana e Raimundo Kaibil . A autora alega ser proprietária dos lotes de terreno nº 06 e 07, da quadra 04, do Loteamento Residencial Ponta do Coqueiro, em Luís Correia/PI, adquiridos em 2006 . Afirma que, em julho de 2021, constatou que os réus invadiram o imóvel e iniciaram a construção de um poço e um alicerce . Requereu a imissão na posse e a condenação dos réus em perdas e danos . A decisão inicial indeferiu a tutela antecipada, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Os réus apresentaram contestação (ID 34773530), alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora e a ocorrência de usucapião extraordinária, afirmando ocupar o imóvel há mais de 20 anos. Em réplica (ID 43767853), a autora impugnou a defesa, reiterou o domínio e requereu a condenação em aluguéis pela ocupação indevida. No saneamento do feito (ID 86127417), o juízo decretou a revelia dos réus por intempestividade da contestação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Durante a instrução, foi realizada audiência (ID 63732441) com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram o zelo e a limpeza periódica do lote pela proprietária. A autora apresentou memoriais finais (ID 64049173) reafirmando a prova do domínio e a inexistência de prova da posse dos réus. É o relatório. Decido. A revelia dos réus foi formalmente decretada por este juízo no saneamento do feito (ID 86127417), tendo em vista a apresentação extemporânea da contestação, mesmo com a prerrogativa do prazo em dobro. Opera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa também foi rejeitada na fase saneadora, por se confundir com o mérito da lide petitória, que depende exatamente da verificação do domínio. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme o art. 1.228 do Código Civil. A jurisprudência consolidada exige a comprovação concomitante de três requisitos: o domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. REsp 1.060.259/MG. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem natureza real e é o instrumento por meio do qual o titular do domínio reivindica a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da referida ação é necessária a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp 947.898/DF; REsp 1403493/DF). 2. Da leitura a contrário sensu do art. 1.200 do Código Civil, extrai-se que posse injusta é aquela que apresenta vícios de violência, de clandestinidade ou de precariedade. 3. Uma vez demonstrado os requisitos da ação reivindicatória pelos reivindicantes, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). 4. Recurso de apelação improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000285-27.2012.8.18.0056 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2020) O domínio da autora está plenamente comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda e pelo correspondente registro no Cartório de Registro de Imóveis (ID 20031544), lavrados em 14/07/2006. A propriedade imobiliária foi validamente transferida na forma do art. 1.245 do Código Civil. A individualização do imóvel é inequívoca, conforme o memorial descritivo (ID 20031550) e o levantamento georreferenciado atualizado (ID 34751138), que delimitam precisamente a área dos lotes 06 e 07 da quadra 04. Quanto à posse injusta, em sede reivindicatória, esta se configura pela ocupação sem título dominial oponível ao proprietário. Os réus, além de revéis, não produziram qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a regularidade de sua ocupação. A tese de usucapião extraordinária em defesa deve ser rejeitada, pois não houve comprovação do lapso temporal exigido nem do animus domini. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em juízo (ID 63732441) confirmaram que a autora sempre cuidou dos lotes e realizou limpezas periódicas, o que afasta a natureza mansa e pacífica da alegada posse dos requeridos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência da pretensão de imissão na posse é medida que se impõe. A autora pleiteou a condenação dos réus em perdas e danos, especificamente no pagamento de aluguéis pelo período de fruição indevida. Contudo, não foi produzida prova robusta do efetivo prejuízo material ou de exploração econômica frustrada que justificasse o arbitramento de taxa de ocupação, razão pela qual rejeito este pedido. No tocante às benfeitorias e acessões realizadas pelos réus (poço e alicerce), verifico que a posse exercida é de má-fé, uma vez que a propriedade da autora já constava no registro público desde 2006. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário, somente havendo direito à indenização se procedeu de boa-fé. Como a boa-fé não restou demonstrada, os réus não fazem jus a qualquer indenização ou direito de retenção. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a propriedade de Lidia Anastácio dos Santos Rego sobre os imóveis constituídos pelos lotes nº 06 e 07, da quadra 04, do Loteamento Residencial Ponta do Coqueiro, em Luís Correia/PI; b) determinar a imissão definitiva da autora na posse dos referidos imóveis, concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e de ressarcimento por benfeitorias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091416344111400000018888444 PROCURAÇÃO Procuração 21091416344246100000018889525 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344307800000018889528 DOC PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344347900000018889531 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344388700000018889533 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344432100000018890334 REGISTRO DE IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344510200000018890335 PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 1990 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344575600000018890337 IPTU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344624000000018890340 MEMORIAL DESCRITIVO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344694100000018890341 MEMORIAL DESCRITIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344786600000018890344 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416344885100000018890345 Foto da invasão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416345017600000018890346 AUDIO COM A IDENTIFICAÇÃO DOS INVASORES (online-audio-converter.com) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091416345079200000018890361 COMPROVANTES DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE IPTU Documentos 21091416345147400000018890381 Decisão Decisão 21101312140235800000019675518 Intimação Intimação 21101312140235800000019675518 Intimação Intimação 21101312140235800000019675518 Intimação Intimação 21101312140235800000019675518 Certidão Certidão 22010712511562300000021867267 0800853-83 AVISO DE RECEBIMENTO 22010712511577400000021867269 Certidão Certidão 22031822592110500000023923026 Citação Citação 21101312140235800000019675518 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22072209532055600000028115224 Fotos da Invasão Recente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072209532069100000028116180 Certidão Certidão 22072210222795200000028119192 Decisão Decisão 22080214332350100000028455802 Citação Citação 22083110231262700000029515676 Sistema Sistema 22083110232759300000029515678 Citação Citação 22083110271729600000029516175 Sistema Sistema 22083110272806100000029516179 Intimação Intimação 22080214332350100000028455802 Diligência Diligência 22100922003517700000030909256 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0800853-83.2021.8.18.0059_RAIMUNDO Diligência 22100922003526300000030909257 Diligência Diligência 22102412412111500000031379552 NOTA DE CIENTE DE RAIMUNDO NONATO GALENO DE SOUSA (RAIMUNDO KAIBIL) Diligência 22102412412125000000031379554 Petição Petição (outras) 22102610323646900000031471038 Pedido de Revelia Petição (outras) 22102610323658800000031471044 Certidão Certidão 22112311501207200000032454424 Petição Petição (outras) 22113013024776400000032712341 Georreferenciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113013024787800000032712370 A4_REV001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113013024799700000032712371 Art DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113013024808800000032712372 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22113022541975400000032733262 CONTESTAÇÃO LUCIA BENICIA E RAIMUNDO NONATO (2) CONTESTAÇÃO 22113022541985600000032733265 RAIMUNDO NONATO DOCS DO TERRENO FOTOS E TESTEMUNHAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113022541997400000032733266 RAIMUNDO NONATO GALENO IMAGENS DO TERRENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113022542009800000032733267 RAIMUNDO NONATO GALENO DE SOUSA BOLETIM DE OCORRENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113022542024700000032733268 RAIMUNDO NONATO GALENO DE SOUSA - DOCS PESSOAIS_organized DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113022542036100000032733269 LUCIA VIANA DOCS PESSOAIS E HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113022542050400000032733271 Diligência Diligência 23020714505292500000034527647 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0800853-83.2021.8.18.0059 Diligência 23020714505442600000034527648 Despacho Despacho 23062622391165300000038620822 Despacho Despacho 23062622391165300000038620822 Manifestação Manifestação 23071716091169800000041174425 Petição Petição (outras) 23071716110996200000041174846 RÉPLICA Petição (outras) 23071716111001600000041174849 Sistema Sistema 23092012575304900000043978138 Despacho Despacho 24022813561362600000050279338 Intimação Intimação 24022813561362600000050279338 Intimação Intimação 24022813561362600000050279338 Intimação Intimação 24022813561362600000050279338 Intimação Intimação 24050220535335000000053310695 Intimação Intimação 24050220535378800000053310696 Manifestação Manifestação 24051412545594400000053823886 Apresentação do rol de testemunhas Petição (outras) 24052309272452700000054262183 ROL DE TESTEMUNHAS Petição (outras) 24052309272477400000054262936 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24052705495200000000054373850 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24052705502800000000054373599 Petição Petição (outras) 24062407123848500000055611256 Petição-nomeação de procurador parar representar a autora em audiência Petição (outras) 24062407123871200000055611258 Procuração Pública Procuração 24062407123875200000055611259 atestado médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062407123903000000055611262 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070112512765200000055843331 procuracao raimundo e lucia Procuração 24070112512770700000055985870 Certidão Certidão 24072921065574500000057278217 Sistema Sistema 24072921072240400000057278218 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091908183224100000059707018 Memoriais finais Petição (outras) 24092415343835400000059994913 Memoriais Finais (1) Petição (outras) 24092415343860200000059994915 Protocolo de revisão de alinhamento-12-07-2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092415343874000000059994917 Recibo de pagamento de escritura públca-14-07-2006 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092415343889400000059994918 REVISAO DE ALINHAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092415343903700000059994922 Sistema Sistema 25011623161236200000064775287 Decisão Decisão 25111215381189500000080186825 Decisão Decisão 25111215381189500000080186825 Ciência Ciência 25112411580734600000080738419 Sistema Sistema 26031114194191900000085759173