Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800050-13.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FAUSTINO SEZARIO DE SOUSA EXEQUENTE: ANTONIA CEZARIO DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA, ANTONIO SEZARIO DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA SILVA, DOMINGOS CEZARIO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES SOUSA, TERESINHA CEZARIO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: FAUSTINO SEZARIO DE SOUSA Endereço: pc acelino coelho de rezende, S/N, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIA CEZARIO DE SOUSA Endereço: Acelino Coelho de Rezende, 00, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA Endereço: ACELINO RESENDE, 000244, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIO SEZARIO DE SOUSA Endereço: MOTORISTA PEDRO ROCHA, 4274, PICARREIRA I, TERESINA - PI - CEP: 64055-450 Nome: MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA SILVA Endereço: JOSE MANOEL DA SILVA, 241, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: DOMINGOS CEZARIO DE SOUSA Endereço: RUA SANTO ANTONIO Nº 616, 616, são josé, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: FRANCISCO FERNANDES, 232, CAIXA DAGUA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: TERESINHA CEZARIO DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Raimundo, S/N, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Prédio Prata -4, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório. Decido. Inicialmente devo tratar acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento contido em ID nº 41540774, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme artigo 687, 688 e 1.055 e seguintes do CPC. Assim, defiro o pedido formulado em ID nº 41540774. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Em sequência, tratarei a respeito do requerimento de expedição de valores. Quanto à previsão do Art. 666, do NCPC, a exceção aos procedimentos do inventário ou arrolamento encontra-se na lei n°. 6.858/80. Em razão da pequena extensão em que disciplina a matéria, transcrevo ipsis litteris seus comandos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. O Decreto n°. 85.845/81, que regulamentou a lei n°. 6.858/80, disciplinou extensivamente as hipóteses em que são admitidos os levantamentos de valores independentemente de inventário ou partilha, assim esclarecendo: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. O art. 2°, da Lei n°. 6.858/80 estabelece, em apertada síntese, a seguinte exceção ao procedimento formal do inventário ou arrolamento: levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, DESDE QUE, não exista outros bens sujeitos a inventário. O Decreto n°. 85.845/81 fixou as exceções ao procedimento formal do inventário para as hipóteses do Art. 1°, incisos I a IV. O caso posto não se amolda a qualquer das hipóteses. Veja que a lei estabeleceu clara exceção à regra do inventário e do arrolamento. É salutar relembrar que, segundo regras da hermenêutica, qualquer exceção (legalmente prevista), à regra geral, deve ser interpretada restritivamente. Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENFERMEIROS MILITARES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADAS REGRAS DE EXCEÇÃO. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 853086 RS 2006/0138015-7 (STJ), Data de publicação: 12/02/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REGRA DE EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA ATUAR EM JUÍZO. DEFENSORIA PÚBLICA. LC N.º 80 /94. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 829726 PR 2006/0058532-1 (STJ), Data de publicação: 27/11/2006 Dessa forma, não se pode pretender estender os efeitos das exceções ao arrolamento e ao inventário previstas na lei n°. 6.858/80, a outras hipóteses, inadmitidas pelo ordenamento jurídico. De fato, ante o princípio da instrumentalidade das formas, alguns Tribunais admitem a mitigação do procedimento, permitindo a expedição de alvará para transferência do bem móvel, quando for o único bem, os herdeiros estiverem de acordo e se tratar de valor diminuto. In casu, vislumbro a inexistência de permissão legal para a dispensa do arrolamento sumário, eis que não estão presentes os requisitos da n°. 6.858/80, tendo em vista os valores de ID 77737708 serem superiores à 500 OTNs. A Corregedoria Geral de Justiça (Despacho nº 22777/2022-PJPI/CGJ/GABACOR/GABACORJUD) orienta que "em março/2022, 500 OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser esse o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado". NESTES TERMOS, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial de honorários contratuais e do valor principal, que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 otns, e julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Determino que se expeçam os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento). Os valores referentes aos honorários contratuais deverão ser cobrados diretamente da sucessora com recursos próprios dela, considerando-se que o contrato não foi firmado com o falecido, mas com os sucessores, e estes só podem dispor da herança por meio de inventário ou arrolamento sumário. Dessa forma, o causídico poderá cobrar os honorários diretamente dos sucessores, que pagarão com recursos próprios, não com o da herança, que ainda dependem de transferência aos herdeiros pelos meios indicados acima. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento processual. INTIMEM-SE. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011814231768600000013352683 PETICAO INICIAL - CONT 790600439 Petição (outras) 21011814231776500000013352889 Reclamação 20201200003940658 Documentos 21011814231791400000013352890 Tratativa no banco Documentos 21011814231800500000013352891 declaração faustino Documentos 21011814231815600000013352892 doc pessoal faustino Documentos 21011814231829500000013352895 histórico Documentos 21011814231842600000013352898 procuração faustino Procuração 21011814231858200000013352900 SUBS MARCOS - EZAU E LUISA AMANDA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21011814231873600000013352903 Decisão Decisão 21012514480330400000013390038 Citação Citação 21042205414550800000015274321 Citação Citação 21051311265799900000015783522 Certidão Certidão 21060911431212400000016433870 HABILITAÇÃO Manifestação 21062514412869800000016846869 PROCURAÇÃO GERAL Documentos 21062514412885300000016846871 Certidão Certidão 21070711241531900000017119000 0800050-13.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 21070711241570000000017119001 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21072617325796200000017605076 CONTESTAÇÃO - FAUSTINO SEZARIO DE SOUSA CONTESTAÇÃO 21072617325817400000017605077 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21072617325853600000017605078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073012211916500000017729203 Intimação Intimação 21073012211916500000017729203 Réplica a Contestação Petição (outras) 21082015530468100000018268742 0800050-13.2021.8.18.0088 Petição (outras) 21082015530481000000018268747 Certidão Certidão 21100411123903500000019446151 Certidão Certidão 21100411161935200000019446156 Decisão Decisão 21101112050725200000019653668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101416474455000000019792351 Intimação Intimação 21101416474455000000019792351 Certidão Certidão 22020409583943100000022609978 Certidão Certidão 22020409585868900000022609983 Sentença Sentença 22052510310150400000023444696 APELAÇÃO-AUTOR Petição (outras) 22052616584537800000026187206 0800050-13.2021.8.18.0088 Petição (outras) 22052616584548900000026187207 Intimação Intimação 22060812020347100000026634699 Certidão Certidão 22072115502676500000028100320 Sistema Sistema 22072115503941200000028100322 Sistema Sistema 22072115514327700000028100331 Decisão Decisão 22072216453800000000035115598 Sistema Sistema 22080217060500000000035115599 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22102713340900000000035115600 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22111812121100000000035115601 Ementa Ementa 22112116361400000000035115602 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22112116361500000000035115603 Relatório Relatório 22112116361500000000035115604 Voto do Magistrado Voto 22112116361500000000035115605 Ementa Ementa 22112116361500000000035115606 Sistema Sistema 22112510051200000000035115607 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022408551100000000035115608 Intimação Intimação 23022713443898200000035217357 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição (outras) 23032816333062400000036514991 CÁLCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032816333073700000036514992 Pedido de Habilitação de Herdeiros Petição (outras) 23053010241743600000039080521 PEDIDO DE HABILITACAO DE HERDEIROS - FAUSTINO SEZARIO DE SOUSA Petição (outras) 23053010241754200000039080847 CERTIDAO DE OBITO - Faustino Documentos 23053010241774600000039080528 DECLARÇAO DE UNICOS HERDEIROS - Faustin Documentos 23053010241792800000039080531 DOCs Maria Raimunda - esposa Documentos 23053010241809400000039080844 DOCs Antonia Cesaria - filha Documentos 23053010241858100000039080834 DOCs Antonio Sezario - filho Documentos 23053010241889200000039080836 DOCs Domingos - filho Documentos 23053010241935600000039080838 DOCs Maria - filha Documentos 23053010241969800000039080840 DOCs Maria de Lourdes - filha Documentos 23053010242007400000039080842 DOCs Terezinha - filha Documentos 23053010242043400000039080846 Sistema Sistema 23061613171657700000039812715 Despacho Despacho 23072518261267200000041306356 Petição Petição (outras) 23080216034678800000041906309 CONCORDANCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Petição (outras) 23080216034685800000041906316 Óbito de FAUSTINO CEZÁRIO DE SOUSA Informação - Corregedoria 23090500055623300000043326243 Sistema Sistema 23112312480155000000046714856 Despacho Despacho 23121417230368000000047245023 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24010813141597700000048031915 Manifestacao - 0800050-13.2021.8.18.0088 Petição (outras) 24010813141602500000048031918 Sistema Sistema 24041613443826500000052538574 Óbito de FAUSTINO CEZÁRIO DE SOUSA Informação - Corregedoria 24041622355434000000052561845 Decisão Decisão 24070508112251200000056205862 PETIÇÃO AUTOR FALECIDO - REGULARIZAÇÃO DO POLO Petição (outras) 24071714243470300000056772795 peticaoautorfalecidoregularizacaodopolo Petição (outras) 24071714243612400000056772796 Certidão Certidão 24102517211932600000061616290 Intimação Intimação 24102517263492900000061616306 Intimação Intimação 24102517263492900000061616306 MANIFESTAÇÃO. Petição (outras) 24112910065452900000063208525 MANIFESTAÇÃO - 0800050-13.2021.8.18.0088 Petição (outras) 24112910065477800000063208529 Sistema Sistema 25022515440034200000066814828 Despacho Despacho 25052612483283100000071217276 Despacho Despacho 25052612483283100000071217276 Petição Petição (outras) 25061816132418800000072520267 PETIÇÃO OP Petição (outras) 25061816132423200000072520274 DJO Documentos 25061816132438500000072520277 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25072417072973200000074364349 CONTRATOS DE HONORARIOS HERDEIROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072417073013500000074364359 Sistema Sistema 25092317243551100000077528257 -PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos