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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0000021-18.2013.8.18.0042

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0000021-18.2013.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000021-18.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: R. S. BARROS - ME, JARDEL PIRES MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de R. S. BARROS – ME e JARDEL PIRES MEDEIROS, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 138.2009.1422.1889, emitida em 03/06/2009, com vencimento final em 03/06/2013, atribuindo-se à causa o valor de R$ 17.942,63 (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente ao débito exequendo apresentado pela instituição financeira exequente. Anexa exordial, juntamente de documentação correlata (id. 5004892, pág. 1 a 26). Determinada a citação dos executados (id. 5004892, pág. 27). Certidão de impossibilidade de citação (id. 5004892, pág. 32 e 34). Determinada nova citação (id. 6317613). Certificada a impossibilidade de citação (id. 30615119). Determinada nova citação (id. 36763161). Determinada nova citação (id. 49432387). Ante manifestação, renovando a ordem de citação (id. 63393984). Comprovante de citação de JARDEL PIRES MEDEIROS (id. 77931087). É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de Nota de Crédito Comercial, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). A ausência de diligências úteis entre 2013 e 2026 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8 .09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO . CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART . 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art . 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes . 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente . Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade) . Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria . Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial . 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 18 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus