Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801389-37.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTO MARTINS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ROBERTO MARTINS DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Rural, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 10.744,67. A inicial foi distribuída em 20/08/2019, acompanhada dos documentos pertinentes, dentre eles a cédula de crédito rural, aditivo de rerratificação, procuração e comprovante de custas. Num. 6006624 e seguintes. Foi determinada a citação da parte executada, expedindo-se mandado. Num. 6674309. Houve tentativa de citação em abril de 2020. Num. 9258309. Posteriormente, certificou-se o insucesso das diligências para localização da parte executada. Num. 9894466. Ao longo do feito, a parte exequente requereu diligências visando à localização da parte executada, inclusive apresentação de novos endereços e pesquisas patrimoniais e cadastrais. Num. 23720392, 48588518, 52216716, 60353078 e 71924454. Em setembro de 2024, foi expedido novo mandado de citação, contendo diversos endereços atribuídos à parte executada. Num. 64102118. Todavia, as diligências restaram novamente infrutíferas, tendo a Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização da residência indicada, bem como a insuficiência dos dados constantes no mandado para localização da parte executada. Num. 65050738 e 67033713. Na sequência, foi determinado que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão negativa. Num. 71374978. Após, sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido sem efetiva citação da parte executada. Num. 84007501. Em resposta, a parte exequente sustentou não ser hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando ter promovido diligências contínuas para localização da parte executada, requerendo, ao final, a citação por edital. Num. 85085902. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida da parte executada e da paralisação útil do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo legal e não haja desídia da parte autora na promoção dos atos necessários à sua realização. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada em 20/08/2019, verifica-se que, até a presente data, não houve citação válida da parte executada, circunstância que impede a estabilização da relação processual executiva. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado subsidiariamente às cártulas de crédito, bem como à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incidência do prazo quinquenal para a execução de título dessa natureza. Além disso, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução quando, suspenso o processo, o exequente permanece inerte pelo prazo correspondente ao da prescrição da pretensão executiva. Embora a parte exequente tenha formulado petições esparsas requerendo diligências e pesquisas de endereços, observa-se que tais manifestações não se mostraram aptas à efetiva impulsão útil do feito, permanecendo frustradas todas as tentativas de localização da parte executada ao longo de mais de cinco anos de tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que meros requerimentos desacompanhados de efetiva utilidade prática não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando ausente resultado concreto para localização da parte executada ou constrição patrimonial. Ademais, embora tenha sido oportunizada manifestação prévia da parte exequente acerca da prescrição, em observância ao contraditório, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ, a justificativa apresentada não afasta a constatação de que o feito permaneceu sem desenvolvimento útil por prazo superior ao prescricional. Cumpre registrar, ainda, que a ausência de citação válida, por circunstâncias atribuíveis à insuficiência de informações fornecidas pela própria parte exequente para localização do devedor, impede a incidência plena do efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240 do CPC. Nesse contexto, considerando o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem citação válida da parte executada e sem efetiva movimentação útil do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, 921, §4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. À vista do art. 921, § 5º, do CPC e do entendimento firmado no REsp 2.075.761/SC, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/01/2024, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 17 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos