Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM AGRAVOS ANTERIORES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS. RECÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários e extinguiu o feito pelo pagamento integral. A apelante sustenta excesso de execução e defende a incidência da taxa Selic.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a base de cálculo dos honorários; (ii) os critérios de atualização aplicáveis; e (iii) a configuração de litigância de má-fé. O pedido de efeito suspensivo também é examinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento da apelação.
4. Os agravos anteriores definiram a base de cálculo como o valor atualizado da causa, correspondente ao conteúdo econômico da lide, mas não especificaram os índices de atualização.
5. Como as memórias apresentadas não observam simultaneamente a base definida e os critérios legais aplicáveis, os autos devem retornar à origem para apuração do valor devido. No período anterior à Lei nº 14.905/2024, aplica-se a orientação do Tema nº 1.368 do STJ; no período posterior, incidem os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
6. A controvérsia sobre índices não definidos anteriormente não demonstra intuito manifestamente protelatório. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
“1. A base de cálculo dos honorários definida em agravos anteriores não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. 2. Se o título não especifica os índices de atualização, devem ser observados os critérios legais aplicáveis a cada período. 3. A discussão sobre índices não anteriormente definidos, por si só, não configura litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 507, 509, § 4º, 924, II, 932 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.994.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, Tema nº 1.368; TJGO, Apelação Cível 5171630-12.2025.8.09.0010, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5168734-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJGO, Apelação Cível 5003055-80.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível 5852052-53.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5416066-46.2025.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2025.