Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803181-58.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: ELISHORRANNA LIMA SOARES INTERESSADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu a autora ter adquirido passagem junto às empresas aéreas requeridas para viajar o itinerário França/Amsterdam/Guarulhos/Fortaleza, no dia 13/06/2024. Informou que o voo transcorreu normalmente até Guarulhos, mas houve atraso excessivo na liberação da aeronave e entrega de bagagens, o que comprometeu de forma direta o horário para a conexão final. Acrescentou que foi realocada pelas rés, somente para o dia seguinte, às 08 horas da manhã, sem qualquer suporte adequado, sendo necessário arcar com despesas de deslocamento e se hospedar na casa de familiares. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; dano material de R$ 587,72 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide. Em contestação, as requeridas alegaram que o voo ocorreu normalmente e que houve o cancelamento do voo de São Paulo à Fortaleza devido à remarcação pela empresa Gol, ocorrida no dia 07/03/2024, mais de três meses antes da data da viagem, sendo transferida para o dia 14/06/2026. Sustentou a ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Requereram, ao final, a improcedência da ação. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto, passo a decidir: 3. É necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. 4. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente às requeridas, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade das rés, na qualidade de vendedoras das passagens e integrantes da cadeia de consumo, é objetiva e solidária, independentemente de qual empresa operaria efetivamente o trecho. Consoante se extrai dos autos, especialmente pelos documentos acostados sob o ID 89108052, a autora contratou o pacote de transporte integral com as requeridas, sendo estas, portanto, as responsáveis diretas por garantir a integridade do itinerário e a devida comunicação de eventuais alterações. 6. No que tange à tese defensiva de que a modificação do voo teria ocorrido três meses antes da data prevista, importa salientar que tal argumento não possui o condão de afastar a responsabilidade civil das transportadoras. Isso porque, embora a Resolução nº 400 da ANAC permita alterações no itinerário, impõe ao fornecedor o dever inequívoco de informar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas. 7. Todavia, em que pese o esforço argumentativo das rés, não houve a juntada de qualquer comprovação técnica ou documental de que a autora tenha sido efetivamente notificada sobre a remarcação prévia, na medida em que o ônus da prova incumbe às requeridas (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e estas não demonstraram a ciência da consumidora quanto à alteração unilateral e sem aviso prévio, resta configurada a falha evidente na prestação do serviço. 8. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC e violação dos ditames da Resolução 400 da ANAC, se deparou ela com situação de desamparo em local distante de sua residência. Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora, tudo isto constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE VOO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA MINISTERIAL . (...) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1) A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço, materializada pela alteração unilateral de voo e pela ausência de comunicação prévia ao consumidor, justifica a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A responsabilidade civil das empresas aéreas pela má prestação dos serviços de transporte é objetiva, conforme o art . 14 do CDC, e não depende de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do dano. 2) A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que as alterações de voos devem ser informadas com antecedência mínima de 24 horas. A empresa não demonstrou ter comunicado ao passageiro a alteração, configurando falha na prestação de serviço e descumprimento de regulamentação aplicável. 3) A omissão no cumprimento do dever de informação e a prática de overbooking geraram insegurança e abalo emocional no consumidor, que excedem os meros aborrecimentos, sendo devida a reparação por danos morais, conforme fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância ministerial. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviço de transporte aéreo, caracterizada pela ausência de prévia comunicação de alteração de voo e pela prática de overbooking, enseja a responsabilização objetiva da companhia aérea e o dever de indenizar o consumidor por danos morais ."Dispositivos relevantes citados: art. 3º do CD; art. 7º do CDC; art. 14 do CDC; art . 2º da Resolução ANAC 556/2020; Resolução nº 400/2016 da ANAC; art. 26 da Resolução n.º 400 /ANAC; art. 944, parágrafo único do CC/02; art . 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJAM; Apelação Cível n.º 0641870-53.2021 .8.04.0001; Relator.: Des. AbrahamPeixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/06/2023; Data de registro: 16/06/2023) . (Jurisprudência em Teses, Ed. nº 129, de 19/07/2019, item 04). (TJ-AM - Apelação Cível: 04423917420248040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72H. PRAZO NÃO RESPEITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). DISPOSITIVO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material e para minorar o quantum indenizatório para o importe total de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais).07 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts . 2º e 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 54223475220248090051, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2024) 9. Nesse ínterim, a pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada. Postula a requerente o valor de R$ 5.000,00. Entendo-o demasiadamente elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie, razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10. Ademais, a narrativa da autora quanto à ausência de assistência material em solo brasileiro revela-se verossímil e reforça o descaso das rés, tendo em vista a ausência de comunicação prévia quanto à alteração de voo objeto dos autos, era dever das requeridas oferecer alimentação, transporte e hospedagem, o que não ocorreu. Diante disso, o nexo causal entre a conduta omissiva das empresas e o transtorno suportado pela promovente resta sobejamente demonstrado. 11. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora colacionou comprovantes (ID 89108053) referentes a despesas de deslocamento na cidade de São Paulo, nos valores de R$ 180,00 e R$ 139,92. Tais gastos decorreram diretamente da falta de suporte material por parte das rés, sendo imperioso o ressarcimento. 12. Entretanto, no que pertine ao pedido de reembolso da passagem de Fortaleza para Teresina (R$ 267,80, ID 89108054), a pretensão não merece prosperar. Mesmo que se admita a ocorrência do transtorno no trecho anterior, não foi devidamente explicado pela autora o nexo de causalidade entre a compra desse novo bilhete e a remarcação objeto da lide, haja vista que o voo questionado era de Guarulhos para Fortaleza. Assim, diante da ausência de liame lógico e fático que conecte essa despesa específica ao evento danoso narrado, o indeferimento deste ponto é medida que se impõe. 13. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais. De outra parte, condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 319,92 (trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também as rés ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina