Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS E INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA. VALIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após a inércia do exequente diante de sucessivas intimações para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, recolher custas para pesquisa de bens via SISBAJUD e dar prosseguimento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se ao processo de execução; (ii) se foram observadas as formalidades de intimação exigidas pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) se restou configurado o abandono da causa, inclusive quanto ao seu elemento subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial do CPC, no qual se insere o art. 485, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, de modo que o processo executivo não comporta paralisação indefinida por omissão do credor quanto aos atos de sua exclusiva incumbência.
4. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe a não localização do executado ou de bens penhoráveis e não socorre o exequente omisso no cumprimento de determinações judiciais a ele dirigidas.
5. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono (Súmula 240 do STJ) restringe-se às hipóteses de relação processual plenamente constituída. Na execução não embargada e sem citação dos executados, inexiste interesse da parte contrária apto a condicionar a extinção ao seu requerimento.
6. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC dirige-se à parte, e não ao advogado, cuja ciência se aperfeiçoa pelos meios ordinários de intimação (arts. 270 e 272 do CPC), sem irregularidade na intimação dos patronos por meio eletrônico ou pela imprensa oficial.
7. Presume-se válida a intimação pessoal por carta dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada ao juízo a modificação de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
8. O elemento subjetivo do abandono extrai-se da omissão injustificada da parte na prática dos atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, após regular intimação pessoal com advertência expressa da consequência processual, sem exigência de prova de propósito deliberado de abandonar a causa.
9. Na hipótese, o exequente permaneceu inerte diante de três oportunidades sucessivas de impulsionar a execução, ajuizada no ano de 2017, sem apresentar justificativa, o que evidencia o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e impõe a manutenção da sentença terminativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. 2. Na execução não embargada e sem citação dos executados, a extinção por abandono independe de requerimento da parte contrária, afastada a incidência da Súmula 240 do STJ. 3. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC dirige-se à parte e presume-se válida quando realizada por carta no endereço constante dos autos, sem comunicação de alteração ao juízo. 4. O abandono da causa caracteriza-se pela omissão injustificada do autor após regular intimação pessoal, dispensada a prova de intenção deliberada de abandonar o feito.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 270, 272, 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, 771, parágrafo único, 921, III, e 1.013 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2.731.721/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL N° 5297636-19.2017.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS : FELIX & RIBEIRO LTDA - ME, ELIANA MOREIRA DE JESUS e KELLY CRISTINA DOS SANTOS