Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0800104-18.2025.8.18.0062

Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0800104-18.2025.8.18.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a incapacidade de TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO. Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 85 da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e o submeto à CURATELA, nomeando como curador definitivo o Sr. VEIMAR DE MACEDO SILVA. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800104-18.2025.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: V. D. M. S. REQUERIDO: T. A. D. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VEIMAR DE MACEDO SILVA em face de seu avô, TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou que o Sr. Teobaldo, atualmente com 84 anos de idade , é portador de Doença de Alzheimer e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), condições que comprometem sua capacidade cognitiva e motora para reger a própria vida e administrar seus bens. Informou que o interditando necessita de auxílio constante para atividades básicas, como higiene e alimentação. Ressaltou que o requerente é neto do interditando e reside com ele, prestando-lhe assistência integral. A decisão ID 72246030 DEFERIU a curatela provisória de TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO, nomeando o Sr. VEIMAR DE MACEDO SILVA para representá-lo nos atos da vida civil, exigindo autorização judicial prévia para negócios de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi lavrado em 04 de abril de 2025 (ID 73656268 ). O Estudo Psicossocial foi apresentado no ID 86410985 , informando que o idoso vive sob cuidados adequados do neto e sua esposa, possuindo vínculos afetivos fortalecidos. A audiência de entrevista com o interditando foi realizada, conforme ata de ID 75554418. O laudo médico pericial foi acostado no ID 93433322 , concluindo que o paciente é portador de Osteoartrose Lombar (CID M19.0) e Alzheimer (CID G30). O perito atestou que o interditando está desorientado no tempo e espaço, sendo incapaz de entender os fatos da vida civil, sem prognóstico de cura. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 81063961. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição definitiva e pela nomeação de VEIMAR DE MACEDO SILVA como curador definitivo no ID 94231378 , com base no laudo pericial, no estudo psicossocial e no vínculo de parentesco. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente alega que o interditando não tem possibilidades de, por si só, exercer os atos da vida civil. Sobre a incapacidade, dispõe o art.4º, inciso III, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Sobre o conceito de incapacidade, dispõe a Lei 13.146/2015: Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. O laudo médico (ID 93433322 ) e os demais conjuntos probatórios carreados aos presentes autos, especialmente o Estudo Psicossocial (ID 86410985 ), dão conta da incapacidade permanente do interditando (CID G30) , tornando-o impossibilitado de exercer plenamente os atos da vida civil ou exprimir sua vontade. Com efeito, resta comprovada a legitimidade do pedido, sendo o requerente neto do interditando e a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria, conforme já reconhecido na decisão liminar e corroborado pelo Ministério Público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a incapacidade de TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO. Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 85 da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e o submeto à CURATELA, nomeando como curador definitivo o Sr. VEIMAR DE MACEDO SILVA. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determina, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação de VEIMAR DE MACEDO SILVA como curadora da interditanda. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, os limites da curatela ficam restritos às proibições do art. 1.782 do Código Civil, privando a interditanda, sem curador, de emprestar, transitar, dar quitação, alienar, hipotecar, exigir ou ser utilizado, e de praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. O curador deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar do prazo os limites da curatela (CPC, art. 759). b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela; e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interditado em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos