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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0851127-65.2022.8.18.0140

Julgamento
28/10/2024
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0851127-65.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos e, consequentemente, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica ou quando ausente prova mínima da situação financeira atual. Documentos relativos à pessoa jurídica da qual o recorrente é sócio não são aptos, isoladamente, a comprovar a hipossuficiência da pessoa física. A ausência de documentos atualizados, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou demonstrativos de despesas, impede a verificação concreta da alegada incapacidade financeira. Elementos que indicam ausência de renda formal não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada que exige comprovação mínima da miserabilidade para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por ausência de comprovação mínima da situação econômica. 2. Documentos relativos à pessoa jurídica não comprovam, isoladamente, a hipossuficiência da pessoa física. 3. A concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2570750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).