Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante o pagamento da obrigação. Considerando que o sistema e-PrecWeb encontra-se temporariamente indisponível, mas que a parte exequente comprovou o pagamento mediante juntada do extrato da conta judicial (id. 95902394, determino à Secretaria a expedição do competente alvará em favor da parte exequente. Diante das dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa ainda mais a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Após estas expedições de alvarás, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802984-16.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SANTANA PIRES REQUERIDO: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO NONATO SANTANA PIRES em face de INSS, com base na sentença homologatório de acordo. Foi determinada a expedição do respectivo RPV em favor da parte exequente em id. 92137227. A parte exequente juntou aos autos, sob id. 95902394, extrato da conta judicial do Banco do Brasil, no qual consta o número da conta judicial, valores, registros de depósitos de pagamento, identificação do requerente, número do precatório e do processo judicial. Requereu, ao final, a expedição do respectivo alvará. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 535, § 3º, I e II do CPC dispõe que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)” Assim, considerando a inércia da autarquia federal foi determinada a expedição do respectivo RPV, constando nos autos o pagamento (documento de id. 95902394). Nisso, com o pagamento informado o cumprimento de sentença deve ser extinto. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante o pagamento da obrigação. Considerando que o sistema e-PrecWeb encontra-se temporariamente indisponível, mas que a parte exequente comprovou o pagamento mediante juntada do extrato da conta judicial (id. 95902394, determino à Secretaria a expedição do competente alvará em favor da parte exequente. Diante das dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa ainda mais a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Após estas expedições de alvarás, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras