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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5814623-93.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5814623-93.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 683,11 (seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (12/08/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º);

b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.

Sem custas e honorários.

Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).

Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5814623-93.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joao Lopes Rabelo Junior CPF/CNPJ: 013.680.621-05 Endereço: 17 A, S N, LT 02 QD 12 APTO 01, JK Nova Capital, ANAPOLIS, GO, CEP 75114390 Requerido(a): Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. CPF/CNPJ: 10.625.931/0001-39 Endereço: SANTOS, 960, ANDAR 8 E 9, CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO, SP, CEP 01418100 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por João Lopes Rabelo Junior em desfavor de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Charlie Tecnologia e Acomodações S.A., partes qualificadas. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o(s) pedido(s) de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. Adiante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré por integrar a cadeia de fornecimento do produto/serviço. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte Autora, ao argumento de que não conseguiu adentrar em imóvel reservado com as rés e que necessitou contratar nova acomodação em caráter emergencial, a condenação das requeridas na reparação por danos materiais e morais. Por sua vez, a parte requerida Booking.com sustenta que atua como mera plataforma de aproximação e que não possui ingerência sobre a administração ou disponibilização de chaves e acessos, inexistindo defeito no serviço sob sua responsabilidade ou nexo de causalidade. Lado outro, a ré Charlie Tecnologia sustenta que o ingresso na acomodação residencial dependia do envio antecipado de documentos pelo hóspede, procedimento não observado tempestivamente, tendo o acesso sido liberado antes do abandono do atendimento pelo consumidor, além de impugnar o excesso da contratação substitutiva e a inexistência de danos morais. A controvérsia, portanto, reside na existência de defeito na prestação dos serviços de hospedagem e na configuração dos danos materiais e morais reclamados. Pois bem. Restou incontroverso que a parte autora contratou três diárias para o período de 15/08/2026 a 18/08/2026, com check-in agendado a partir das 15h00. A tese defensiva sustentada pela segunda demandada de que o consumidor incorreu em culpa exclusiva não se sustenta à luz da prova documental. Com efeito, os documentos colacionados no evento n. 18, arquivo 13, revelam o envio de mensagens informativas automáticas, mas não comprovam o horário em que os documentos do hóspede foram inseridos no sistema, tampouco justificam por qual motivo a análise cadastral permaneceu pendente por mais de quatro horas após o horário fixado para o check-in, sendo tais elementos insuficientes para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. Desse modo, impõe-se a condenação solidária da parte Requerida à restituição simples da quantia de R$ 683,11 (seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos) despendida na contratação que não pôde ser usufruída. Lado outro, não prospera o pedido de ressarcimento de R$ 9.676,80 dispendidos no Hotel Palácio Tangará. A contratação originária correspondia a um estúdio no valor de R$ 227,70 por diária e a parte Autora optou, por conveniência pessoal ligada a evento que participaria, por se hospedar em hotel de altíssimo padrão com diária superior a R$ 3.000,00, violando a boa-fé objetiva, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo e a regra de que a indenização mede-se pela extensão do dano direto e imediato, sob pena de enriquecimento sem causa. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a privação de acesso à acomodação previamente contratada e quitada, logo após a chegada a município diverso daquele em que reside a parte autora, resultou em espera prolongada por mais de quatro horas com seus pertences, em ambiente externo e sob incerteza gerada por orientações contraditórias dos canais de suporte, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e atingem os atributos da personalidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 683,11 (seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (12/08/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º); b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito