Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800849-09.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA CESAR ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCA CESAR ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, verifica-se, na petição de ID nº 87703676, que a parte autora requereu a desistência da ação. A parte requerida manifestou-se no sentido de que concorda com o pedido de desistência, nos termos da petição de ID nº 90505030. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após apresentada a contestação pela parte requerida. Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, após oferecida a contestação, depende do consentimento da parte requerida. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo legal de 5 (cinco) dias, tendo apresentado concordância, conforme se depreende da petição de ID nº 90505030. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse da requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 18 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior