Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804053-62.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CAMILA NOGUEIRA BEZERRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda decorre de contrato de transporte rodoviário de passageiros, sendo inequívoca a configuração de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se como destinatária final do serviço, ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Todavia, tal regime não afasta o ônus probatório mínimo da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, ainda que aplicável o microssistema consumerista, a responsabilização da requerida depende da efetiva comprovação dos elementos da responsabilidade civil, não sendo automática. Assim, reconhece-se a incidência do CDC, sem prejuízo da análise rigorosa da prova produzida nos autos. O STJ no julgamento do REsp 1.155.759/RS tem entendimento consolidado neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. O contrato de transporte de passageiros configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A indenização depende da demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado. Recurso não provido.” O TJPI segue o mesmo entendimento: TJPI – Recurso Inominado nº 0801234-45.2021.8.18.0140 “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte de passageiros. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, porém não prescinde da comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil. Ausente prova suficiente do dano ou do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Recurso conhecido e desprovido.” Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC): a responsabilidade objetiva “não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, sob pena de banalização da tutela consumerista”. 2. DOS DANOS MATERIAIS No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a autora não apresentou prova idônea dos prejuízos alegados, uma vez que os documentos juntados não possuem natureza fiscal ou não permitem identificar com precisão a despesa realizada. Destaca-se que há recibo no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) desacompanhado de qualquer descrição do serviço ou identificação do prestador, o que inviabiliza sua validação como prova de gasto efetivo. Além disso, parte das despesas decorre de decisão pessoal da autora, especialmente no que se refere à desistência da viagem em razão do comportamento do animal de estimação, circunstância que rompe o nexo causal. Dessa forma, ausentes prova do dano e nexo causal, não há falar em indenização por danos materiais. A legislação vigente aplicável ao caso disciplina o seguinte: “Art. 373 do CPC:. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; “art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência pátria aplica o seguinte entendimento: STJ – AgInt no AREsp 1.280.825/SP “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo suportado. Não se admite condenação baseada em meras alegações ou documentos sem idoneidade fiscal. Ausente comprovação do dano ou do nexo causal, o pedido deve ser julgado improcedente. Agravo interno não provido.” TJSP – Apelação nº 100XXXX-89.2020.8.26.0100 “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. Os danos materiais devem ser comprovados por documentos hábeis, tais como notas fiscais ou equivalentes. Recibos genéricos ou desacompanhados de identificação do serviço não são suficientes. Inexistente prova do prejuízo ou do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido. Recurso não provido.” Sérgio Cavalieri Filho em sua obra (Programa de Responsabilidade Civil) leciona: “o dano material deve ser certo, determinado e comprovado, não podendo ser presumido”. 3. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, não se verifica nos autos situação capaz de ensejar reparação, uma vez que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Há divergência relevante quanto ao tempo de atraso, sendo que a própria autora, em audiência, afirmou lapso inferior ao alegado na inicial, enquanto a testemunha da requerida indicou atraso ainda menor. Além disso, a desistência da viagem decorreu de circunstância pessoal da autora (comportamento do animal), afastando o nexo causal com eventual falha do serviço. A jurisprudência pacífica entende que atrasos moderados, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram dano moral indenizável. O STJ julgou no AgInt no REsp 1.737.412/RS: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O atraso em transporte, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Inexistindo prova de violação significativa aos direitos da personalidade, não há dever de indenizar. Recurso não provido.” Por sua vez o TJPI decidiu: TJPI – Recurso Inominado nº 0805678-12.2022.8.18.0140 “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso moderado em viagem não caracteriza dano moral automaticamente. Ausente comprovação de circunstância excepcional ou de abalo relevante, trata-se de mero dissabor. Indevida a indenização. Recurso conhecido e improvido.” 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito