Ementa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001954-42.2015.8.17.1090 EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO ELEUTERIO, LUIZA TAVARES ELEUTERIO, GILVANIA TAVARES ELEUTERIO DOS SANTOS, GILVANIZE TAVARES ELEUTERIO, LOURENCO ELEUTERIO DA SILVA NETO, GILVAN TAVARES ELEUTERIO, TEREZINHA TAVARES ELEUTERIO EXECUTADO(A): ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que foi proferida sentença no ID 179631883: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR quitado o preço do contrato firmado entre as partes. FACULTO ao réu o levantamento do valor depositado em juízo, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado e mediante requerimento. CONDENO o réu nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 185128333) e o não pagamento das custas. Intimado para pagamento, o devedor não quitou, tendo sido adotados os procedimentos administrativos para cobrança. Em seguida, o réu requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, conforme sentença (ID 191547011). O advogado do réu pretendeu, quando da expedição de alvará, a retenção dos seus honorários, fornecendo dados bancários (ID 206765504), com juntada de contrato de honorários no ID 206765509. O procurador do autor requereu intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais ou retenção sobre os valores que viria a receber (ID 206812691), no valor de R$ 2.267,69. Conclusos os autos, foi deferida a retenção dos honorários contratuais e determinada a intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 214013239). Certificado o valor dos depósitos judiciais (ID 215645335). Indicou o réu novos valores para expedição do alvará judicial (ID 219673041). Retificados os valores dos alvarás judiciais a serem expedidos (ID 221731402) e intimado o credor dos honorários sucumbenciais para indicação de bens à penhora. O credor dos honorários sucumbenciais apresentou débito atualizado no valor de R$ 2.721,23 (ID 221853920) e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Alvarás judiciais expedidos em favor do réu e de seu procurador (ID 225679613). Protocolado pedido de bloqueio no SISBAJUD (ID 235905478). O devedor apresentou “embargos à execução” requerendo os benefícios da JG e alegou excesso de execução, pois calculados os honorários sucumbenciais em valor diverso do devido, ante os depósitos realizados nos autos. Disse que foram realizados bloqueios em sua conta salário, o que seria impenhorável. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio de valores e a redução do débito, com condenação do credor aos ônus sucumbenciais (ID 236804669). Acostado aos autos resultado do SISBAJUD (ID 237107526). O credor dos honorários apresentou impugnação alegando que o devedor não faz jus aos benefícios da JG. Aduziu que a penhora é legal e que, recentemente, o de
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001954-42.2015.8.17.1090 EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO ELEUTERIO, LUIZA TAVARES ELEUTERIO, GILVANIA TAVARES ELEUTERIO DOS SANTOS, GILVANIZE TAVARES ELEUTERIO, LOURENCO ELEUTERIO DA SILVA NETO, GILVAN TAVARES ELEUTERIO, TEREZINHA TAVARES ELEUTERIO EXECUTADO(A): ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que foi proferida sentença no ID 179631883: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR quitado o preço do contrato firmado entre as partes. FACULTO ao réu o levantamento do valor depositado em juízo, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado e mediante requerimento. CONDENO o réu nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 185128333) e o não pagamento das custas. Intimado para pagamento, o devedor não quitou, tendo sido adotados os procedimentos administrativos para cobrança. Em seguida, o réu requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, conforme sentença (ID 191547011). O advogado do réu pretendeu, quando da expedição de alvará, a retenção dos seus honorários, fornecendo dados bancários (ID 206765504), com juntada de contrato de honorários no ID 206765509. O procurador do autor requereu intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais ou retenção sobre os valores que viria a receber (ID 206812691), no valor de R$ 2.267,69. Conclusos os autos, foi deferida a retenção dos honorários contratuais e determinada a intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 214013239). Certificado o valor dos depósitos judiciais (ID 215645335). Indicou o réu novos valores para expedição do alvará judicial (ID 219673041). Retificados os valores dos alvarás judiciais a serem expedidos (ID 221731402) e intimado o credor dos honorários sucumbenciais para indicação de bens à penhora. O credor dos honorários sucumbenciais apresentou débito atualizado no valor de R$ 2.721,23 (ID 221853920) e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Alvarás judiciais expedidos em favor do réu e de seu procurador (ID 225679613). Protocolado pedido de bloqueio no SISBAJUD (ID 235905478). O devedor apresentou “embargos à execução” requerendo os benefícios da JG e alegou excesso de execução, pois calculados os honorários sucumbenciais em valor diverso do devido, ante os depósitos realizados nos autos. Disse que foram realizados bloqueios em sua conta salário, o que seria impenhorável. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio de valores e a redução do débito, com condenação do credor aos ônus sucumbenciais (ID 236804669). Acostado aos autos resultado do SISBAJUD (ID 237107526). O credor dos honorários apresentou impugnação alegando que o devedor não faz jus aos benefícios da JG. Aduziu que a penhora é legal e que, recentemente, o devedor recebeu crédito por alvará, não comprovando que as verbas constritas se referem a verba alimentar. Aduziu que a alegação de excesso também é indevida, pois pretende o devedor utilizar valor da causa desatualizado. Requereu a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do pedido de JG formulado pelo devedor: Não há nos autos prova da insuficiência financeira do devedor e nem declaração de próprio punho, não tendo ele feito qualquer prova dessa condição, o que torna inviável a concessão do beneplácito pretendido. Friso que a juntada de folhas de pagamento de meses passados, de forma isolada, não comprovam a alegada insuficiência financeira. Noto que, recentemente, recebeu valores por alvará judicial nestes autos e não se insurgiu contra o pagamento das custas da fase de conhecimento, o que reforça a conclusão pela alegação vazia da insuficiência. Indefiro, pois, o pedido apresentado. II – Do suscitado excesso de execução: O excesso de execução deveria ter sido alegado quando da intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, como não o fez o devedor naquela oportunidade, latente a preclusão. Leia-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Assim, deixo de conhecer da alegação, ante a preclusão. De qualquer forma, chamo a atenção que a condenação à verba sucumbencial teve como base de cálculo na sentença o valor da causa e não valor a ser levantado, a qual, por óbvio, passa por atualização monetária, o que sequer foi atentando pelo devedor. III – Da impugnação à penhora e da extinção deste pedido de cumprimento de sentença: De início, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015. No caso concreto, a parte devedora sustenta que os créditos constritos são impenhoráveis, pois decorrentes de créditos salariais. O art. 833, IV do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...)” Como se vê, diversamente do que ocorria no CPC/1973, o CPC/2015, admite, de forma expressa, a penhora de salário. Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”. Ocorre que, a despeito das alegações do devedor, não se preocupou em fazer prova da vinculação do valor bloqueado com os seus rendimentos. Esclareço que juntou folhas de pagamento referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2025/2026 (ID 236812516), no entanto, o bloqueio de valores ocorreu em 07/04/2026 (ID 237107526), ou seja, em período diverso do comprovado o rendimento. Acrescento, ainda, que não acostou seu extrato bancário para demonstrar o efetivo cotejo, ônus que recaia sobre sua pessoa. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfiro o crédito bloqueado suficiente ao pedido para conta judicial e desbloqueei o valor em excesso, conforme documento em anexo. Intimem-se desta decisão e, em seguida, nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença extintiva. Informe o credor seus dados bancários para a expedição do alvará judicial. Diligências legais. Paulista, 21 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.