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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000798-82.2023.8.17.2110

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0000798-82.2023.8.17.2110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLEOFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 132751245), determinando que o nome da autora possa permanecer nos cadastros de inadimplentes enquanto subsistir o débito ora reconhecido como regular, nos termos do art. 296 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça ora mantida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000798-82.2023.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA CLEOFA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CLEOFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a retirada da negativação do seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma negativação no valor de R\$ 94,60 efetuada pelo réu, referente a contrato de empréstimo consignado. Sustenta que o referido débito é objeto de discussão judicial no processo nº 0002467-44.2021.8.17.2110, no qual obteve liminar para suspensão dos descontos em folha. Aduz que a negativação constituiu forma oblíqua de cobrança de valores suspensos judicialmente, configurando ato ilícito e dano moral. Por decisão interlocutória (Id. 132751245), foi deferida a gratuidade judiciária à autora, concedida a tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e determinada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou defesa (Id. 136244364), arguindo preliminares de conexão, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, comprovada por biometria facial e geolocalização, afirmando que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora. Defendeu que a negativação decorreu da inadimplência da parcela vencida em 07/04/2022, configurando exercício regular de direito. O réu comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 144329049). A autora apresentou réplica (Id. 138651197). Instadas a especificarem provas (Id. 186476948), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 187383302). O réu manteve-se silente. Foi juntada cópia da sentença proferida no processo conexo nº 0002467-44.2021.8.17.2110 (Id. 204767396), que julgou improcedentes os pedidos da autora naquele feito, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da controvérsia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em atenção ao previsto no art. 139, II, do CPC, bem como ao próprio pedido da parte autora. Havendo questões preliminares, passo a examiná-las. I – Questões Processuais Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça: O réu questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A autora, pessoa natural idosa e pensionista do INSS, apresentou declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Incumbia ao réu carrear provas documentais robustas capazes de desconstituir tal presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir: Sustenta o réu que a autora não buscou solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação. A alegação não merece acolhida. Vigora em nosso ordenamento o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Em relações de consumo, a tentativa de composição extrajudicial não é condição indispensável para o exercício do direito de ação. A demanda é necessária e adequada ao fim pretendido. Rejeita-se a preliminar. Conexão e prejudicialidade externa: Quanto à conexão suscitada com o processo nº 0002467-44.2021.8.17.2110, inviável a reunião de processos para julgamento conjunto (Súmula 235/STJ), dado que aquele feito já foi sentenciado (Id. 204767396). Logo, rejeito também a preliminar. Sem outras questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo à análise do mérito. II – Mérito O ponto axial da presente demanda é a licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes promovida pelo Banco Bradesco S/A em razão do contrato de empréstimo consignado. A autora funda sua pretensão na suposta inexistência do débito e na vigência de decisão liminar que suspendia os descontos em folha. Ocorre que, no processo nº 0002467-44.2021.8.17.2110, que versava sobre o contrato, foi prolatada sentença (Id. 204767396) reconhecendo expressamente a validade da contratação, com base em dossiê probatório que continha biometria facial (selfie comparada a documento de identidade), geolocalização coincidente com o endereço da autora e comprovante de repasse do valor de R\$ 1.517,66 na conta bancária de titularidade da autora (Id. 136244367). Firmada a validade do negócio jurídico que originou a dívida por sentença, a sua eficácia interfere no deslinde desta ação. Cuidar-se-ia de manifesta contradição lógica reconhecer, nestes autos, a ilegalidade da negativação e a existência de danos morais, quando a questão já foi dirimida por sentença definitiva sobre os fatos e tendo como pano de fundo o mesmo contrato que levou à presente demanda. É incontroverso nos autos que a parcela de R\$ 94,60 permaneceu inadimplida. A autora não nega o não pagamento; questiona apenas a validade da cobrança, fundada exclusivamente na liminar do processo conexo. Porém, a liminar proibiu os descontos em folha, mas não eliminou a obrigação contratual. A tutela de urgência deferida no processo conexo teve por objeto específico a suspensão dos descontos automáticos em folha de pagamento, medida voltada a preservar o benefício previdenciário enquanto se discutia a validade do contrato. Essa decisão, todavia, não implicou a inexigibilidade do crédito nem suspendeu todos os meios de cobrança disponíveis ao credor. Comprovada a validade do contrato e verificada a inadimplência da parcela vencida, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura legítimo exercício de direito assegurado ao credor pelo ordenamento jurídico. O art. 188, inciso I, do Código Civil afasta a ilicitude do ato praticado no exercício regular de direito. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Afastada a ilicitude da conduta do réu, posto que a negativação decorreu de crédito legítimo e inadimplido, não há substrato para a pretensão indenizatória. Insta salientar que a configuração do dano moral in re ipsa, alegada pela autora, pressupõe negativação ilícita. Existindo débito regular e inadimplência incontroversa, a anotação negativa é lícita e não gera, por si só, qualquer dever de indenizar. Não identificada conduta ilícita do banco, não há que se falar em dano moral indenizável. Por fim, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, uma vez que, julgado improcedente o pedido principal, fica superado o fumus boni iuris que a embasava, nos termos do art. 296 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLEOFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 132751245), determinando que o nome da autora possa permanecer nos cadastros de inadimplentes enquanto subsistir o débito ora reconhecido como regular, nos termos do art. 296 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça ora mantida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Afogados da Ingazeira-PE, data da assinatura eletrônica. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz Substituto