Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002333-03.2024.8.17.2210 AUTOR(A): LUANA SANTOS DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO; Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUANA SANTOS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA. A parte autora narra, em síntese, que foi admitida pelo réu, mediante sucessivos contratos temporários, para exercer a função de Orientadora Social entre abril de 2017 e julho de 2024. Sustenta que as sucessivas prorrogações desvirtuaram a natureza excepcional da contratação (art. 37, IX, da CF), tornando nulo o vínculo. Requer, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% de todo o período, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação (ID 199238407). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e, subsidiariamente, postulou a aplicação da Súmula 363 do TST, limitando eventual condenação aos depósitos do FGTS, rechaçando a multa de 40%, férias e 13º salário. Em réplica, a autora reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 22/07/2019 e reiterou os termos da inicial. Instadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em dilação probatória, restando o feito apto a julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO; O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada. Pelo mesmo motivo, reputo prejudicado o pedido autoral de inversão do ônus da prova, eis que o acervo documental trazido por ambas as partes é suficiente para o deslinde da causa. Passo à análise da preliminar e da prejudicial arguidas pelo réu. O Município réu pugna pela revogação da justiça gratuita, argumentando que a autora exerce atualmente cargo em comissão (Coordenadora do CRAS III). Sem razão, contudo. A percepção de remuneração proveniente de cargo comissionado, isoladamente considerada, não elide a presunção legal de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Cabia ao Município o ônus de demonstrar de forma cabal a capacidade financeira da autora para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu nos autos. Assim, rejeito a preliminar e MANTENHO o benefício concedido no ato judicial anterior. O réu arguiu, também, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. A autora, em sede de réplica, concordou expressamente com a tese. Com efeito, tratando-se de pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/07/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas pecuniárias exigíveis em momento anterior a 22/07/2019. Superadas a preliminar e a prejudicial, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação temporária da autora e, caso constatada sua nulidade, definir quais verbas trabalhistas ou indenizatórias lhe são devidas. Restou incontroverso nos autos — e fartamente provado pelas fichas financeiras e contratos colacionados — que a parte autora prestou serviços ao Município, na função de Orientadora Social, de forma ininterrupta, de abril de 2017 a julho de 2024 (ID 176554032). A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo traz a exceção: a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em tela, a sucessiva e reiterada prorrogação do contrato temporário por mais de sete anos desnatura por completo o requisito da "temporariedade" e do "excepcional interesse público". A necessidade do ente público revelou-se ordinária e permanente. Logo, a contratação é manifestamente nula, por afronta direta à regra do concurso público. Reconhecida a nulidade, cumpre analisar os seus efeitos. O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), pacificou a controvérsia existente entre a tese autoral e a tese defensiva (baseada na Súmula 363 do TST), fixando a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No presente caso, subsume-se perfeitamente a hipótese da exceção (II). Comprovado o desvirtuamento por sucessivas renovações, a autora faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço não prescrito. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), também sob o rito da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da violação à regra do concurso público, gera, como efeitos jurídicos, o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, in verbis: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Entretanto, não assiste razão à autora quanto ao pleito de incidência da multa de 40% sobre o FGTS. A declaração de nulidade do contrato, com a Administração Pública, afasta o caráter celetista típico que daria ensejo à referida multa compensatória por dispensa imotivada, sendo devidos apenas os depósitos ordinários do FGTS correspondentes ao período não prescrito efetivamente laborado. Por fim, não há cabimento nestes autos de oficiar aos órgãos de controle (MPF, MPT, etc.) de forma judicial impositiva, porquanto trata-se de faculdade da própria parte peticionar aos referidos órgãos de fiscalização noticiando os fatos, caso entenda pertinente. III – DISPOSITIVO; Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões condenatórias referentes a parcelas anteriores a 22/07/2019; b) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes por desvirtuamento (art. 37, IX, CF); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARIPINA a pagar à autora: 1. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% sobre a remuneração mensal percebida, durante o período não prescrito do vínculo contratual reconhecido (de 22/07/2019 até a efetiva rescisão), afastada a multa de 40%; 2. O décimo terceiro salário proporcional e as férias acrescidas do terço constitucional referente ao mesmo período não prescrito. Relativamente ao montante da condenação, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir conforme previstos nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE (DJE nº 47/2022): ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fixo em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, observando-se os patamares do § 3º do mesmo artigo. Em relação à autora, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários ao procurador do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico que decaiu (multa de 40% do FGTS e verbas prescritas), restando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sendo a sentença ilíquida e a decisão condenatória contra a Fazenda Pública, necessária a sua remessa obrigatória. Assim sendo, uma vez decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, observadas as cautelas e prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto