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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Termo Circunstanciado 0008424-17.2024.8.17.2370

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0008424-17.2024.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de CLEIBSON SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal tão somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nos termos da decisão proferida em 16/09/2025 no SEI 00018648-66.2024.8.17.8017 – CGJ Assessoria Técnica Auxiliar da CGJ (Jurídica), no sentido de que a “baixa dos réus absolvidos ou que tiverem punibilidade extinta em processos criminais” seja efetivada no momento do arquivamento, baixa ou remessa, mediante o lançamento de um dos movimentos “de Código TPU nº 22; 246; 488; 12186; 123 com complementos 194, 267 ou 367; e 982 com complemento 194, 267 ou 367”, determino que a DCRIM proceda com a devida baixa do nome do acusado. Após, arquive-se. P.R.I. Cabo de Sto.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Processo nº 0008424-17.2024.8.17.2370 AUTORIDADE: CABO DE SANTO AGOSTINHO (PIRAPAMA) - DEPOL. DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 40ª CIRC., 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO AUTOR(A) DO FATO: CLEIBSON SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se o presente feito de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de CLEIBSON SEVERINO DA SILVA, já qualificado, por ter supostamente cometido contravenção/crime de menor potencial ofensivo. Por oportunidade da audiência preliminar (ID 212386767), a Representante do Ministério Público, vislumbrando não estarem presentes as situações previstas no art. 76, §2º e seus incisos, da Lei nº 9.099/95, apresentou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato, assistido por sua patrona, sendo o acordo homologado. O autor do fato apresentou comprovantes de cumprimento da transação penal (IDs 215820346, 219228121, 222438417 e 225613410). Com vista dos autos, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato (ID 228257911). É o relatório. Decido. Pela documentação acostada aos autos, observo que o autor do fato cumpriu integralmente com a transação penal proposta pelo Ministério Público. Pelo exposto, com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de CLEIBSON SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal tão somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nos termos da decisão proferida em 16/09/2025 no SEI 00018648-66.2024.8.17.8017 – CGJ Assessoria Técnica Auxiliar da CGJ (Jurídica), no sentido de que a “baixa dos réus absolvidos ou que tiverem punibilidade extinta em processos criminais” seja efetivada no momento do arquivamento, baixa ou remessa, mediante o lançamento de um dos movimentos “de Código TPU nº 22; 246; 488; 12186; 123 com complementos 194, 267 ou 367; e 982 com complemento 194, 267 ou 367”, determino que a DCRIM proceda com a devida baixa do nome do acusado. Após, arquive-se. P.R.I. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 27 de abril de 2026. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito