Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014416-52.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PATRICIO NATANAEL BRAGA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PATRÍCIO NATANAEL BRAGA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., pela qual busca a exclusão de suposta anotação restritiva de crédito vinculada ao contrato nº 0000516800051804, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de empréstimo com a Crefisa sob o nº 378817, no valor de R$ 700,00; ii) as parcelas desse contrato estariam sendo regularmente descontadas de seu benefício social, em duas rubricas, uma no valor de R$ 159,00 e outra no valor de R$ 33,39, totalizando R$ 192,39 mensais; iii) embora reconheça apenas o contrato nº 378817, teria sido surpreendido com negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente Serasa, por débito no valor de R$ 1.630,69, vinculado ao contrato nº 0000516800051804; iv) sustenta não reconhecer a referida numeração contratual, tampouco possuir vínculo jurídico válido com o contrato final 51804; v) afirma que a cobrança e a negativação seriam indevidas e configurariam falha na prestação do serviço, com repercussão moral indenizável. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar como demandada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, ao argumento de que o contrato discutido foi celebrado com essa instituição, e não com o BANCO CREFISA S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato objeto da lide é o de nº 516800051804, firmado em 08/08/2025, no valor de R$ 728,71, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00, havendo inadimplemento contratual que legitimou a cobrança e a negativação. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo. A documentação contratual juntada aos autos demonstra que a operação financeira discutida foi celebrada com CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, e não propriamente com BANCO CREFISA S.A.. O próprio contrato de empréstimo pessoal nº 516800051804 indica como contratada a referida financeira. Assim, determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como demandada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, parte legítima para responder à presente demanda. Não há nulidade a reconhecer, pois a instituição financeira legitimada compareceu aos autos, apresentou defesa, juntou documentos e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa. Superada a questão processual, passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se discute contrato de empréstimo celebrado entre consumidor e instituição financeira. Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A pretensão autoral está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 0000516800051804, que teria originado negativação no valor de R$ 1.630,69. Ocorre que a parte demandada juntou aos autos contrato de empréstimo pessoal nº 516800051804, celebrado em nome de PATRÍCIO NATANAEL BRAGA DA SILVA, CPF nº 032.590.364-66, no valor de R$ 728,71, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. A numeração indicada pela parte autora como desconhecida — 0000516800051804 — corresponde, substancialmente, ao número contratual apresentado pela ré — 516800051804 —, havendo apenas acréscimo de zeros à esquerda, circunstância comum em sistemas informatizados de registro, cobrança e apontamento contábil. Essa correspondência numérica possui relevância decisiva. Não se está diante de contrato com numeração completamente diversa, aleatória ou incompatível. Ao contrário, há identidade essencial entre os dígitos, sendo plausível concluir que a referência com zeros à esquerda consiste apenas em formatação sistêmica do mesmo contrato. Ademais, os comprovantes apresentados pelo próprio autor demonstram pagamentos em favor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, nos valores de R$ 159,00 e R$ 33,39, ambos realizados em 25/03/2026. Esses valores coincidem com os registros constantes do relatório de retorno bancário juntado pela ré, o qual aponta, para o contrato nº 516800051804, débitos processados em 25/03/2026, inclusive nos valores de R$ 159,00 e R$ 33,39. Logo, a identificação 378817 constante dos comprovantes apresentados pelo autor não é suficiente para afastar a prova do contrato nº 516800051804. Ao revés, o conjunto documental sugere que tal número corresponde a identificador operacional, documento de débito, código interno de transação ou referência de arrecadação, e não necessariamente ao número jurídico principal do contrato de empréstimo. A alegação de desconhecimento do contrato, portanto, não se sustenta à luz do acervo probatório. Também merece destaque que o contrato juntado pela demandada contém autorização expressa para desconto em conta bancária, inclusive com previsão de cobrança fracionada na hipótese de inexistência de saldo suficiente para quitação integral da parcela. A prova documental revela que a parcela mensal ajustada era de R$ 159,00, justamente o valor reconhecido pelo autor como descontado. O valor adicional de R$ 33,39, por sua vez, é compatível com cobrança parcial/fracionada de saldo pendente, dinâmica expressamente prevista na documentação contratual e explicada no relatório de retorno bancário. Não há, portanto, prova de cobrança estranha à relação contratual, tampouco prova de desconto absolutamente alheio ao empréstimo tomado pelo demandante. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente, vencida e não paga, constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. Ausente a demonstração de negativação indevida, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dano moral indenizável. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a constar como parte passiva legítima CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96 e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo da ação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Determinações à Diretoria do Juizado: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; 4.4 Se houver pedido de gratuidade, vir os autos conclusos para decisão. RECIFE, 8 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs