Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.654,33 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais. O valor será corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Para evitar o bis in idem, deve-se deduzir o índice de atualização monetária em caso de sobreposição, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Para evitar o bis in idem, deve-se deduzir o índice de atualização monetária em caso de sobreposição, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0012866-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FEDERICO ANTONIAZZI, CATARINE MARIA MARCELE FERREIRA MARQUES DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): YUME STUDIOS GESTAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por CATARINE MARIA MARCELE FERREIRA MARQUES DE OLIVEIRA e FEDERICO ANTONIAZZI em face de YUME STUDIOS GESTAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que contrataram e pagaram antecipadamente por uma hospedagem em São Paulo/SP para o período de 14/03/2026 a 21/03/2026. Narram que, ao chegarem ao local na madrugada do dia 15/03/2026, foram surpreendidos com a inexistência da reserva e a impossibilidade de ingresso no imóvel, sendo obrigados a buscar acomodação emergencial e arcar com custos extras, sem obter o reembolso ou auxílio da ré. Pugnam pela condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustenta que os autores não concluíram o fluxo de confirmação da "pré-reserva", pois não teriam enviado o comprovante de pagamento pelos canais adequados. Alega ainda que o horário de chegada dos autores (04h00) era incompatível com o check-in e que não houve falha de sua parte, mas sim culpa exclusiva dos consumidores. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A tese defensiva de que existia apenas uma "pré-reserva" carece de respaldo jurídico e fático. Os autores comprovaram o pagamento integral e antecipado de R$ 1.694,13 em 08/02/2026 (id. 235133023), mais de um mês antes da viagem. O recebimento do valor total pela empresa e a retenção deste montante aperfeiçoam o contrato de hospedagem, gerando para o consumidor a legítima expectativa de que o serviço estaria disponível. Ademais, as capturas de tela do diálogo via WhatsApp (id. 235133024) são determinantes. Nelas, o suporte da própria ré admite o equívoco ao afirmar: "Peço desculpas pelo ocorrido e pela situação. Vou passar para o setor financeiro estornar seu valor". Tal declaração constitui confissão extrajudicial da falha administrativa. Se a reserva não tivesse sido confirmada por culpa dos autores, a ré não teria reconhecido o erro nem prometido o estorno integral. Quanto ao horário de chegada (04h00), a tese da ré beira a má-fé. A reserva compreendia o período iniciado em 14/03/2026. Portanto, a partir do horário de check-in daquela data, o imóvel deveria estar disponível e as instruções de acesso (típicas do sistema self check-in) deveriam ter sido enviadas. Chegar na madrugada do dia seguinte significa estar no gozo do período contratado. A falha da ré em não enviar os códigos de acesso deixou os consumidores desamparados em via pública. Os autores comprovaram os prejuízos financeiros decorrentes da desídia da ré: o valor pago e não usufruído (R$1.694,13), a hospedagem emergencial para descanso após a noite na rua (R$ 544,32) e a nova reserva em hotel substituto (R$1.580,88). Embora a soma ultrapasse o valor pedido na inicial, em observância ao princípio da adstrição (art.141 e 492 do CPC), a condenação deve se limitar ao montante de R$ 3.654,33. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. O abandono de consumidores em uma metrópole desconhecida, durante a madrugada, com bagagens e sem qualquer suporte da empresa que detinha seu pagamento antecipado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação fere a dignidade e a segurança que se espera de um contrato de hospedagem. Sopesando a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 2.000,00, para cada autor, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.654,33 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais. O valor será corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Para evitar o bis in idem, deve-se deduzir o índice de atualização monetária em caso de sobreposição, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Para evitar o bis in idem, deve-se deduzir o índice de atualização monetária em caso de sobreposição, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb