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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Criminal 0001190-78.2022.8.17.3590

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0001190-78.2022.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE ROUBO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade do crime de receptação resta comprovada por meio do auto de apreensão, consulta a sistema policial indicando restrição de roubo e demais elementos constantes dos autos. 2. A autoria delitiva evidencia-se pela posse direta do bem ilícito pelo agente, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, gera presunção relativa de conhecimento da origem criminosa. 3. No crime previsto no art. 180 do Código Penal, a apreensão da res furtiva em poder do acusado desloca para este o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo suficiente a mera alegação de boa-fé desacompanhada de prova idônea. 4. A versão defensiva mostra-se frágil e contraditória, notadamente diante da alteração narrativa quanto à origem do veículo (ora atribuído a parente, ora a terceiro não identificado), bem como da ausência de qualquer elemento corroborativo. 5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes, firmes e harmônicos, constituindo prova idônea à formação do convencimento judicial. 6. O comportamento do agente, evidenciado pelo nervosismo, pelas inconsistências em suas declarações e pela ausência de documentação do veículo, reforça a conclusão acerca do dolo. 7. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo, inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 8. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

3590 em que figuram, como apelante, GUSTAVO SOUZA DE AZEVEDO e, como apelado, Ministério Público Estadual , acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo consoante consta do relatório e votos anexos, que passam fazer parte do julgado.