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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0055813-96.2023.8.17.8201

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0055813-96.2023.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEWTON ATANAZIO DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO e BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDACAO nos termos estritos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0055813-96.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: NEWTON ATANAZIO DE LIMA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO, BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO SENTENÇA NEWTON ATANAZIO DE LIMA propôs demanda em face de ITAU UNIBANCO e BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDACAO, postulando a restituição e recebimento de valores referentes a alegadas perdas financeiras na conta de poupança, sob o argumento de aplicação de índices de correção monetária a menor durante o período de vigência dos planos econômicos (Collor I e II). O processo foi suspenso em 18/08/2014. Diante do julgamento da questão de fundo pelo STF, não subsistem razões para a suspensão. Quanto às preliminares, deixo de analisá-las por vislumbrar, no mérito, decisão favorável à parte a quem as preliminares aproveitariam, conforme expressamente autoriza o art. 488 do Código de Processo Civil. A lide versa sobre questão que teve julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, dotada de força vinculante e efeito erga omnes. O STF pacificou definitivamente a questão, declarando de forma expressa a constitucionalidade dos planos econômicos debatidos, estancando a discussão acerca de supostos direitos adquiridos contra a referida política econômica (STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26/05/2025). Assim, o pedido autoral, no sentido de que os índices aplicados teriam sido ilegais, expurgados incorretamente e passíveis de recomposição indenizatória a favor do poupador, não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente. O precedente firmado na ADPF 165 é de observância estrita e obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determinam as regras do sistema de precedentes vinculantes positivadas no art. 927 do Código de Processo Civil. Portanto, ainda que superadas as contundentes questões trazidas em defesa, a improcedência da pretensão autoral é a consequência direta, material e lógica da aplicação imperativa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEWTON ATANAZIO DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO e BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDACAO nos termos estritos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade e preparo), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Colégio Recursal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito