Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado na movimentação n.º 40, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Ainda, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com espeque no art. 86 da lei n.º 8.213/91, CONDENAR o requerido a conceder à parte autora MADSON DIAS DE OLIVEIRA o auxílio-acidente pleiteado, desde o dia 26/3/2026 (Tema n.º 862 STJ6), em valor mensal correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir consectários legais, observando-se a seguinte modulação:
i) até 8/12/2021, se houver parcelas neste período, correção monetária pelo INPC, por se tratar de benefício previdenciário, e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema n.º 905 do STJ;
ii) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 e do Tema n.º 1.419 do STF, a partir da citação, incidindo antes dela apenas correção monetária pelo INPC;
iii) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema n.º 905 do STJ, até a expedição do ofício requisitório; e,
iv) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, observado o limite da Taxa SELIC (§ 1º) e excluídos os juros de mora durante o período de graça constitucional (§ 3º).
Diante da probabilidade do direito alegado reconhecido em juízo de cognição exauriente e o claro perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, somente para determinar a implementação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença.
Ante a sucumbência, ISENTO INSS do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da lei Estadual n.º 14.376/027 e art. 8º, § 1º, da lei n.º 8.620/93,8 mas CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (parcelas retroativas), o qual deverá ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, §3º, do CPC), e limitados na forma do enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.9
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: [email protected]
Processo n.º 5360269-51.2026.8.09.0051
Requerente: Madson Dias de Oliveira
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social
Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MADSON DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 17/11/2025, consistente em atropelamento durante viagem de serviço desempenhando a atividade de motorista de caminhão, sofrendo fratura de perna esquerda e tornozelo (CID S82). Esclarece ter recebido auxílio por incapacidade temporária sob o número 727.237.563-0 no período de 2/12/2025 a 25/3/2026. Assevera que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas consolidadas redutoras de sua capacidade laborativa habitual, demandando maior esforço físico, motivo pelo que requer a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação administrativa, com pedido de tutela provisória.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte requerida, bem como a realização de perícia médica (movimentação n.º 7).
A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente, a falta de interesse de agir e a violação ao art. 129-A, da lei n.º 8.213/91. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (movimentação n.º 17).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimentação n.º 21).
Foi realizada perícia médica pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (movimentação n.º 40).
Intimadas, a parte requerente manifestou concordância total com o laudo pericial (movimentação n.º 45), ao passo em que a parte requerida nada manifestou (movimentação n.º 48).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Do laudo pericial.
Sem delongas, nota-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial juntado à movimentação n.º 40, não havendo impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, motivo que o laudo pericial deve ser homologado.
2.2. Da preliminar e alegada violação do art. 129-A, da lei n.º 8.213/91.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença antes do ajuizamento, não merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no Tema 350 de Repercussão Geral (RE n.º 631.240/MG), estabelecendo que a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
A exigência de pedido de prorrogação diz respeito ao interesse de agir para discutir a continuidade do próprio auxílio-doença, não para o auxílio-acidente, que por força do art. 86, §2º, da lei 8.213/91, é devido automaticamente a partir do dia seguinte à cessação do benefício antecedente, independentemente de nova provocação administrativa.
Neste sentido é, inclusive, o entendimento do TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do RE n. 631.240 (Tema n. 350), da Corte Suprema, a exigência de prévio requerimento na seara administrativa se refere à pretensão de concessão inicial de benefícios previdenciários, tendo sido excepcionada a referida exigência quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benesse anteriormente concedida, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que a parte ingresse com ação judicial visando a concessão do auxílio-acidente quando precedido do auxílio-doença, pois o interesse de agir em juízo exsurge da interrupção do benefício anterior, o que configura a pretensão resistida da autarquia previdenciária, considerando que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio-doença e é concedido imediatamente após a cessação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0097061-36.2016.8.09.0174, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). (Grifei)
Quanto à arguição de não atendimento dos requisitos do art. 129-A, da lei n.º 8.213/91, registro que a inobservância do rito estabelecido no referido dispositivo legal constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade processual, à falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com as regras dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo as quais não se pronuncia a nulidade quando o ato tiver atingido sua finalidade essencial e não houver prejuízo à parte que a suscita.
No caso concreto, verifica-se que, não obstante a citação tenha precedido a perícia, o INSS teve assegurada oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto à prova técnica produzida, de modo que a inversão da ordem procedimental não lhe causou qualquer prejuízo concreto ou cerceamento de defesa apto a justificar a decretação de nulidade.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Outrossim, é oportuno consignar que a presente ação comporta o julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida cinge-se ao âmbito do direito, não carecendo da produção de mais provas além das já produzidas/carreadas.
2.3. Do mérito.
No caso dos autos, verifico que a pretensão da parte autora reside na condenação do requerido na concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é aquele concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a quem se encontra com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de acidente de qualquer natureza, contanto que atenda aos requisitos elencados no art. 86 da lei n.º 8.213/91, que assim expressa:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
No caso em comento, o requerente recebeu auxílio doença previdenciário até o dia 25/3/2026, em decorrência do acidente de trabalho (espécie: 31 - auxílio doença), conforme documentos acostados na movimentação n.º 1 (f. 34).
Já o laudo médico pericial juntado na movimentação n.º 40 esclarece que o requerente é portador de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, em decorrência da lesão sofrida em acidente que reduziu sua capacidade para seu ofício habitual de motorista de caminhão.
Indispensável a transcrição de trecho do laudo pericial em que o médico perito apresenta maiores esclarecimentos acerca da incapacidade da parte autora (movimentação n.º 40), in pars:
[...] PELAS LIMITAÇÕES EXISTENTES EM SEU EXAME FÍSICO PODEMOS DIZER QUE O PERICIANDO CURSA COM UMA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MODERADO, PORTANTO AO REALIZAR SUAS ATIVIDADES NECESSITA DE MAIOR ESFORÇO NO DESEMPENHO DAS MESMAS. ESTIMAMOS COM CERTO GRAU DE RAZOABILIDADE QUE A REDUÇÃO DEFINITIVA IRREVERSÍVEL DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA TENHA OCORRIDO EM MÊS 03/2026 DE QUANDO RECEBEU ALTA DE SEUS TRATAMENTOS APÓS O TRAUMATISMO OCORRIDO EM 17/11/2025. [...] Demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar atividade? (X) Sim, em grau MODERADO. [...] CURSA COM MAIOR DIFICULDADE EM ATIVIDADES QUE DEMANDEM CARREGAMENTO DE PESOS, ORTOSTATISMO E ESFORÇOS RELACIONADOS AO SEU MEMBRO INFERIOR ESQUERDO [...] Há possibilidade de reversão se for submetido a intervenção cirúrgica? (X) Não.
Sendo assim, a parte requerente faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como pleiteado na exordial, porquanto comprovado o nexo causal da lesão e a incapacidade laborativa permanente, sobretudo pela apresentação de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) sob o n.º 2026.288724.0/01 (movimentação n.º 1).
Julgando caso que a este se assemelha decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778307-85.2022.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSSAPELADO : PEDRO FERREIRA GALVÃORELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862/STJ. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.01. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 490 do STJ.02. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.03. No caso dos autos, o laudo produzido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça de Goiás foi contundente ao concluir que as lesões permanentes existentes em decorrência do acidente de trabalho reduzem a capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia.04. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Tema 862/STJ.05. Devem ser modificados os consectários legais da condenação para que sejam, a partir de 09/12/2021, corrigidos os valores devidos pela taxa SELIC, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.06. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação do julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5778307-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Grifei).
Desse modo, sendo a incapacidade da parte autora para o trabalho parcial e permanente, bem como preenchidos os demais requisitos da lei n.º 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe.
Consigno, ainda, que o valor mensal do auxílio-acidente deverá ser de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, conforme disposto no § 1º do art. 86 da lei n.º 8.213/91.
E quanto aos consectários legais, considerando-se a condenação judicial de natureza previdenciária, deverão incidir sobre as parcelas vencidas, observando-se a seguinte modulação temporal: (i) até 8/12/2021, se houver parcelas neste período, correção monetária pelo INPC, por se tratar de benefício previdenciário, e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema n.º 905 do STJ1; (ii) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/20212 e do Tema n.º 1.419 do STF, a partir da citação, incidindo antes dela apenas correção monetária pelo INPC3; (iii) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema n.º 905 do STJ, até a expedição do ofício requisitório4; e (iv) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/20255, observado o limite da Taxa SELIC (§ 1º) e excluídos os juros de mora durante o período de graça constitucional (§ 3º).
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado na movimentação n.º 40, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Ainda, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com espeque no art. 86 da lei n.º 8.213/91, CONDENAR o requerido a conceder à parte autora MADSON DIAS DE OLIVEIRA o auxílio-acidente pleiteado, desde o dia 26/3/2026 (Tema n.º 862 STJ6), em valor mensal correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir consectários legais, observando-se a seguinte modulação:
i) até 8/12/2021, se houver parcelas neste período, correção monetária pelo INPC, por se tratar de benefício previdenciário, e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema n.º 905 do STJ;
ii) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 e do Tema n.º 1.419 do STF, a partir da citação, incidindo antes dela apenas correção monetária pelo INPC;
iii) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema n.º 905 do STJ, até a expedição do ofício requisitório; e,
iv) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, observado o limite da Taxa SELIC (§ 1º) e excluídos os juros de mora durante o período de graça constitucional (§ 3º).
Diante da probabilidade do direito alegado reconhecido em juízo de cognição exauriente e o claro perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, somente para determinar a implementação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença.
Ante a sucumbência, ISENTO INSS do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da lei Estadual n.º 14.376/027 e art. 8º, § 1º, da lei n.º 8.620/93,8 mas CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (parcelas retroativas), o qual deverá ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, §3º, do CPC), e limitados na forma do enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.9
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
1
1Tema n.º 905/STJ: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
2Art. 3º da EC n.º 113/2021 (redação original): Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3Art. 240 do Código de Processo Civil: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
4REsp n. 2.170.124/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 14/9/2026: Na liquidação de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após sua revogação pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório. No interregno correspondente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Expedido o requisitório, passam a incidir os consectários previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
5Art. 3º da EC n.º 113/2021 (redação dada pela EC n.º 136/2025): “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
6O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
7Art. 36. São isentos de custas e emolumentos:
[…] III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina.
8Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
9Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.