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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5526559-94.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5526559-94.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da exordial acusatória, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DAVID DE JESUS SOUSA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

3.3.1. Da Dosimetria da Pena

Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.

I – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006):

Primeira Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006):

a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal;

b) Antecedentes: desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes e histórico executório (movimentações 6 e 92), o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 5145056-32.2023.8.09.0006, a qual será considerada nesta fase para evitar bis in idem com a reincidência;

c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para desaboná-la além da esfera penal;

d) Personalidade do agente: não existem elementos técnicos para aferição de seu perfil psíquico;

e) Motivos do crime: inerentes ao tráfico de entorpecentes, consubstanciados na busca de lucro fácil;

f) Circunstâncias do crime / Quantidade e Natureza da Droga (art. 42 da Lei 11.343/06): desfavoráveis em grau acentuado, haja vista a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido, perfazendo 2.770g (dois mil setecentos e setenta gramas) de maconha, fracionados em três tabletes compactos, a exigir maior rigor repressivo;

g) Consequências do crime: próprias do tipo penal violado;

h) Comportamento da vítima: prejudicado, tratando-se a vítima de coletividade e da saúde pública.

Sendo 2 (duas) as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade/natureza da droga sob a égide do art. 42 da Lei Antitóxicos), aumento a reprimenda em 1/6 da pena mínima para cada uma delas (10 meses de reclusão e 83 dias-multa cada), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Segunda Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes:

Não incidem circunstâncias atenuantes (o réu negou o delito). Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o réu possui condenação transitada em julgado em 24/06/2025 nos autos nº 0016954-82.2020.8.09.0006 pela prática de roubo majorado (movimentação 6 e 92).

Agravo a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 111 dias-multa), alcançando a pena intermediária de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena:

Não concorr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8817 (Gabinete) . E-mail: [email protected] Processo n.: 5526559-94.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DAVID DE JESUS SOUSA A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de DAVID DE JESUS SOUSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 329, caput, do Código Penal, e no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que: "Consta dos autos que, no dia 10 de junho de 2026, por volta das 20h39min, na Rua Fernandes de Pinto, Sítio de Recreio Jardim Boa Vista, em Anápolis/GO, o denunciado DAVID DE JESUS SOUSA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 999/2025 da ANVISA, consistentes em 2.770g (dois mil setecentos e setenta gramas) de maconha, divididos em três tabletes individualmente acondicionados em fita plástica de cor roxa, destinados à mercancia ilícita. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado DAVID DE JESUS SOUSA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal praticado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem. Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado DAVID DE JESUS SOUSA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal do policial militar ÉDER DOS SANTOS MAGALHÃES, integrante do órgão de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função e em razão dela, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3243/2026." A prisão em flagrante ocorreu em 10 de junho de 2026, sendo lavrado o respectivo auto (movimentação 1). A prisão foi homologada e convertida em preventiva em sede de audiência de custódia realizada no dia 11 de junho de 2026 (movimentação 17). Foram juntados os laudos periciais de constatação preliminar de drogas (movimentação 1, arquivo 23) e de exame de corpo de delito da vítima (movimentação 1, arquivo 5) e do autuado (movimentação 1, arquivo 25). O Inquérito Policial foi concluído pela autoridade policial com relatório final de indiciamento (movimentação 35). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15 de julho de 2026 (movimentação 38), oportunidade em que foi requerida a fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP). Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO (movimentações 40 e 43). Em decisão proferida em 17 de julho de 2026 (movimentação 45), este Juízo procedeu ao reexame da custódia cautelar nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva do imputado, e determinou a notificação do acusado nos moldes do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. O mandado de notificação foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 21 de julho de 2026 (movimentação 53). O acusado, por intermédio de advogado constituído (movimentação 56), apresentou resposta à acusação em 28 de julho de 2026 (movimentação 59). Em suas razões, arguiu preliminar de ilicitude da prova por derivação ("teoria dos frutos da árvore envenenada"), alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem e afirmando a ocorrência de "flagrante forjado/enxertado" após atuação policial violenta. No mérito, alegou carência de autoria e materialidade quanto ao tráfico de drogas, atipicidade dos delitos de resistência e lesão corporal e atuação sob legítima defesa. Formulou requerimentos probatórios (juntada de vídeo, ofício ao serviço de inteligência e quesitações periciais) e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar fundamentada no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo rechaço das preliminares e pedidos defensivos, com o recebimento da denúncia (movimentação 72). Por decisão saneadora lançada em 10 de agosto de 2026 (movimentação 74), foram rejeitadas as matérias preliminares, a denúncia foi formalmente recebida, admitiu-se a juntada da mídia fornecida pela defesa, deferiu-se parcialmente a requisição de informações à CPE, indeferiram-se perícias impertinentes e os pleitos de liberdade/prisão domiciliar, designando-se audiência de instrução e julgamento. O mandado de citação e intimação do réu foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (movimentação 97). A 31ª CIPM/CPE prestou informações informando a inexistência de gravações da atividade de inteligência e encaminhou vídeo de monitoramento residencial compartilhado em redes sociais (movimentação 102). Foram juntados aos autos os laudos periciais de identificação de veículo automotor da scooter (movimentação 98), de caracterização do aparelho celular (movimentação 52) e de exame químico definitivo das substâncias entorpecentes (movimentação 106). Em 21 de outubro de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (movimentações 108 e 109). Na solenidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação 2º Sgt. PM Éder dos Santos Magalhães, 3º Sgt. PM Lucas Gabriel de Araújo e o militar Rogério Gouveia da Costa, tendo as partes dispensado a oitiva de Gustavo Dutra Monteiro ante impossibilidade técnica. Em seguida, foi procedido ao interrogatório do acusado David de Jesus Sousa. Em alegações finais orais gravadas em mídia, o Ministério Público sustentou a comprovação integral da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia, pugnando pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, além da fixação do valor mínimo de reparação ex vi do artigo 387, IV, do CPP. A Defesa Técnica requereu a absolvição de todas as imputações com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, renovando a tese de ilicitude probatória decorrente de flagrante forjado e desproporcionalidade da ação policial, atipicidade e ausência de dolo quanto à resistência e lesão corporal, sustentando que o acusado apenas tentou salvar sua vida após ser atingido por disparo de arma de fogo nas costas, além de pleitear a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A defesa renova a tese preliminar de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial sob a invocação da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a carência de fundadas razões prévias para a busca pessoal e intervenção ostensiva, asseverando ter havido flagrante forjado mediante a inserção artificial ("enxerto") de entorpecentes com o intuito de legitimar o emprego de violência policial. A insurgência preliminar não merece guarida. A busca pessoal prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva, devidamente delineada pelas circunstâncias fáticas antecedentes e contemporâneas à diligência, conforme preconizam os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a abordagem não decorreu de mera intuição arbitrária ou denúncia anônima desprovida de lastro, mas de levantamento prévio realizado pelo serviço de inteligência da Companhia de Policiamento Especializado (CPE 20), que identificou a rota e as características do transporte de drogas desdobrado de apreensão pretérita conexa. Ademais, ao receber inequívoca ordem de parada proferida por guarnição militar fardada, o imputado empreendeu fuga acelerada em veículo e descartou voluntariamente na via pública uma sacola plástica contendo o material espúrio. A tentativa de fuga combinada com o descarte ostensivo de volumes em local público constitui fundada suspeita concreta, apta a franquear a atuação policial e a apreensão de coisas abandonadas pelo agente em via pública. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal e enfatizar o seguinte: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). Assim, rejeito a preliminar de ilicitude probatória. Não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se estreme de dúvidas, restando comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 47570728, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação Preliminar nº 30.181/2026 – SQFAN 366/2026 e pelo conclusivo Laudo de Perícia Criminal de Identificação Definitiva de Drogas e Substâncias Correlatas nº 30.183/2026 – SQFAN 367/2026. Referidas peças periciais atestam, mediante ensaios químicos com reagente Fast Blue Salt B e cromatografia em camada delgada (CCD), a caracterização da substância vegetal apreendida como Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha), contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), com massa bruta total de 2.770g (dois mil, setecentos e setenta gramas), fracionada em três grandes tabletes revestidos por fita plástica de cor roxa, substância de uso e comercialização proscritos em todo o território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Resoluções da ANVISA. A autoria delitiva é igualmente certa e incontroversa, recaindo de forma segura sobre a pessoa do acusado David de Jesus Souza. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prova oral produzida revelou-se harmônica e convergente quanto à reconstituição da dinâmica fática. O condutor da ocorrência, 2º Sgt. PM Éder dos Santos Magalhães, declarou em Juízo que sua equipe atuava em apoio ao serviço de inteligência da CPE (CPE 20) na Rua Fernandes Pinto, Bairro Sítio Recreio Jardim Boa Vista, investigando o desdobramento de uma prisão antecedente na qual se apreendera substância entorpecente. Esclareceu que avistou o acusado conduzindo uma scooter/motoneta elétrica e portando uma sacola plástica nas mãos. Relatou que, ao desembarcar e emitir ordem formal de parada, o acusado desobedeceu à determinação policial, soltou/dispensou a sacola no solo e acelerou bruscamente a motoneta em sua direção, atingindo-o e derrubando-o ao chão. O militar enfatizou que a sacola foi imediatamente recolhida no local, constatando-se no seu interior três tabletes de maconha acondicionados em fita plástica roxa. No mesmo sentido, o 3º Sgt. PM Lucas Gabriel de Araújo confirmou perante a autoridade judicial que a diligência originou-se de levantamento da inteligência que vinculava o réu ao recebimento de drogas oriundas de apreensão prévia realizada pelo batalhão. O depoente foi perentório ao afirmar que visualizou o acusado sobre a motoneta portando a sacola plástica antes da abordagem. Testificou que o réu arremessou o invólucro ao solo ao notar a presença policial e acelerou o veículo contra o sargento Éder, vindo a atingi-lo. Destacou que os três tabletes de maconha arrecadados na sacola dispensada ostentavam embalagem em fita roxa idêntica ao padrão verificado na apreensão anterior. A seu turno, o PM Rogério Gouveia da Costa, motorista da viatura, corroborou sob o crivo judicial que avistou o acusado segurando a sacola de plástico nas mãos e que testemunhou o exato momento em que o réu arremessou o pertence ao chão no instante em que a equipe desembarcou para a abordagem, empreendendo fuga veloz em sentido oposto. A palavra dos agentes públicos investidos pelo Estado, quando prestada sob o compromisso legal em juízo e respaldada pelo conjunto probatório, reveste-se de incontestável eficácia e elevado valor probante. Na espécie, os relatos dos três policiais militares apresentaram-se uníssonos, detalhados e isentos de contradições, encontrando direta verossimilhança no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3243/2026 — o qual atestou lesões corporais contundentes sofridas pelo sargento Éder no cotovelo e na mão decorrentes do abalroamento — e no padrão de acondicionamento idêntico dos tabletes apreendidos com fita roxa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ.2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal. Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal.4. O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça.5. Ordem denegada”.(HC 149.540/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1. O testemunho dos policiais que participaram da ocorrência, quando harmônicos e coerentes com os demais elementos probatórios, podem ser considerados para formação da convicção do julgador. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPORTÁVEL. 2. Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda pelas circunstâncias da prisão e apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional para a desclassificação, visto que restou comprovado que a droga apreendida se destinava ao comércio, a despeito de também ser consumidor de drogas, o que é mais comum neste meio da traficância. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 3. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor vez que tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. CONFISSÃO SOBRE PROPRIEDADE DA DROGA. NÃO SERVE PARA ATENUAR A PENA. 4. Súmula nº 630 da Corte Superior de Justiça: ?A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio?. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5651327-48.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (grifei) Em contraposição, a tese pessoal aventada pelo acusado em seu interrogatório judicial — no sentido de que não trazia qualquer entorpecente, transportava apenas roupas de seus filhos para a casa de sua genitora e que a expressiva quantidade de drogas fora "plantada" pela equipe policial para encobrir disparos de arma de fogo — encontra-se inteiramente isolada, fantasiosa e desprovida de qualquer lastro nos autos. A quantidade extraordinária de massa estupefaciente apreendida — 2.770 gramas (2,77 kg) de maconha, fracionada em três grandes blocos prensados de padrão industrial — afasta peremptoriamente qualquer cogitação de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). Tal volume ultrapassa em mais de 69 vezes o limite presuntivo de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), denotando, aliado às circunstâncias da apreensão e às informações de inteligência antecedente, o inequívoco propósito de distribuição e difusão ilícita. A conduta praticada pelo réu subsume-se com absoluta perfeição às modalidades "trazer consigo" e "transportar", contidas no núcleo do tipo penal estatuído no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. Cuida-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, no qual a realização de qualquer uma das condutas delineadas no preceito primário da norma é suficiente para a consumação do delito. Do verbo "trazer consigo": A modalidade restou plenamente configurada no momento em que o acusado manteve a sacola plástica contendo os 2,77 kg de maconha sob sua custódia física direta e disponibilidade imediata ao transitar pela via pública. O descarte/arremesso da sacola ao solo no exato instante da abordagem policial constitui mero ato posterior de tentativa de desfazimento do corpo de delito (post factum impunível), incapaz de afastar a consumação prévia do crime. Do verbo "transportar": A conduta aperfeiçoou-se pelo efetivo deslocamento e condução do entorpecente por vias públicas no Bairro Sítio Recreio Jardim Boa Vista mediante a utilização de veículo automotor/motoneta elétrica. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se prolongou no tempo durante todo o trajeto percorrido pelo réu até a sua interceptação. Destarte, demonstradas de forma cristalina a materialidade e a autoria delitivas, bem como a perfeita correspondência formal e material entre os fatos e a norma penal incriminadora, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes é medida imperativa de rigor. 2.2.2 Do Crime de Resistência (Artigo 329, caput, do Código Penal) Imputa-se ao denunciado David de Jesus Souza a conduta de opor-se, mediante violência física real, à execução de ato legal praticado por funcionários públicos competentes no exercício de suas atribuições constitucionais. A materialidade e a autoria do crime de resistência encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 47570728, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3243/2026 — o qual atesta lesões corporais contundentes sofridas pelo 2º Sgt. PM Éder dos Santos Magalhães —, bem como pelas declarações firmes e coerentes prestadas pelos policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A reconstituição fática colhida na audiência de instrução e julgamento demonstrou com clareza a dinâmica dos fatos. O condutor da guarnição, 2º Sgt. PM Éder dos Santos Magalhães, relatou de forma segura que sua equipe desembarcou devidamente fardada da viatura oficial e verbalizou ordem clara e expressa de parada ao acusado. Contudo, ao invés de acatar o comando legal emanado pela autoridade pública, o réu recusou-se voluntariamente a obedecer, dispensou a sacola de entorpecentes e acelerou bruscamente a scooter/motoneta elétrica diretamente contra o agente de segurança pública. O militar foi categorico ao afirmar que o acusado agiu de forma consciente e deliberada para romper o cerco policial, atingindo-o frontalmente e arremessando-o ao solo, o que lhe causou ferimentos no braço/cotovelo e na mão, além de avarias em seus equipamentos de serviço (coldre e arma de fogo). A versão do condutor foi integralmente ratificada pelas demais testemunhas presenciais. O 3º Sgt. PM Lucas Gabriel de Araújo confirmou em juízo que a equipe desembarcou fardada e emitiu a ordem formal de abordagem, presenciando o exato momento em que o acusado investiu o veículo elétrico contra o sargento Éder, abalroando-o e derrubando-o antes de prosseguir na fuga e vir a colidir com a viatura de apoio (CPE 90) no cruzamento subsequente. De igual modo, o policial Rogério Gouveia da Costa, motorista da viatura, corroborou ter presenciado o acusado avançar voluntariamente com a motoneta contra o comandante da equipe no instante em que este desembarcava para efetuar a abordagem. O tipo penal incriminador do artigo 329 do Código Penal descreve a conduta de "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". A conduta do acusado amolda-se com absoluta perfeição formal e material ao núcleo do tipo, mediante o preenchimento cumulativo de todos os seus elementos constitutivos: a) Da Legalidade do Ato e da Competência do Funcional ( Elemento Normativo ): A ordem de parada emanada pela guarnição da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) consubstanciava ato eminentemente legal, praticado por agentes públicos competentes no exercício regular do policiamento ostensivo e da segurança pública (artigo 144, § 5º, da Constituição Federal). A abordagem justificava-se em virtude de levantamentos prévios do serviço de inteligência que indicavam a entrega de entorpecentes naquela via pública por indivíduo conduzindo uma motoneta elétrica, preenchendo o requisito de fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal; b) Do Emprego de Violência Física Real ( Verbo "Opor-se mediante violência" ): A oposição praticada pelo réu extrapolou a mera desobediência passiva ou o simples ato de evadir-se (fuga episódica). O réu utilizou a motoneta elétrica como instrumento de força física e impacto contundente contra o corpo do policial militar, direcionando o veículo deliberadamente contra o agente fardado com a finalidade de neutralizá-lo, derrubá-lo e abrir caminho para a fuga. A utilização de veículo automotor ou ciclomotor arremessado contra agentes públicos constitui meio idôneo de violência real à pessoa, perfeitamente apto a caracterizar a vis corporalis exigida pelo artigo 329 do Código Penal; c) Do Elemento Subjetivo do Tipo ( Dolo Específico ): O réu agiu com dolo direto e específico, consistente na vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público para obstaculizar, frustrar e impedir a realização do ato de ofício (a abordagem policial em andamento). Assim, não prosperam as teses de atipicidade da conduta ou de ausência de dolo sustentadas pela Defesa Técnica. A alegação de que teria ocorrido um mero acidente de trânsito ou abalroamento involuntário resta cabalmente desmentida pelo conjunto probatório. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3243/2026 atestou a presença de escoriação contundente de 6 (seis) centímetros no cotovelo direito e equimose na mão direita do sargento Éder, achados médicos perfeitamente compatíveis com o tombo sofrido em decorrência do atropelamento sofrido. A manobra de acelerar o veículo diretamente na direção do policial que se encontrava a pé à sua frente evidencia o emprego de violência voluntária para romper o bloqueio. Tampouco subsiste a alegação de legítima defesa contra a intervenção policial. A emissão de ordem de parada em patrulhamento ostensivo constitui exercício regular de direito e cumprimento do dever legal (artigo 23, inciso III, do Código Penal), inexistindo qualquer agressão injusta por parte da equipe militar que autorizasse o réu a investir fisicamente contra os agentes. Cumpre ressaltar que a conduta de resistência violenta não se confunde com o mero exercício do direito de autodefesa. O direito de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere) resguarda a não autoincriminação, mas não franqueia ao suspeito o direito de agredir e lesionar agentes públicos encarregados da aplicação da lei. Destarte, comprovada a oposição consciente mediante violência física real contra policial competente na execução de ato legal, a condenação do denunciado pelo crime do artigo 329, caput , do Código Penal é medida imperativa de justiça. 2.2.3 Do Crime de Lesão Corporal Qualificada contra Agente de Segurança Pública (Artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal) Imputa-se, ainda, ao sentenciado David de Jesus Souza a prática do crime de lesão corporal dolosa qualificada contra agente integrante de força de segurança pública no exercício de suas funções regimentais. A materialidade delitiva restou peremptoriamente provada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 47570728 e, em especial, pelo pericial Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesões Corporais" nº 3243/2026. O referido laudo técnico, subscrito por perito médico-legal oficial, atesta de forma inequívoca a agressão à integridade corporal da vítima Éder dos Santos Magalhães, descrevendo a presença de lesões produzidas por meio de ação contundente, traduzidas em escoriação de 6 cm (seis centímetros) no cotovelo direito e equimose na região medial da mão direita. A autoria é igualmente certa e incontroversa, recaindo incontestavelmente sobre a pessoa do acusado. Inquiridos sob as garantias constitutivas do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares integrantes da guarnição apresentaram relatos coesos, harmônicos e convergentes. O 2º Sgt. PM Éder dos Santos Magalhães narrou que o réu, ao perceber a iminência do desembarque policial e a emissão da ordem de parada, recusou-se a acatar o comando formal e acelerou a motoneta elétrica deliberadamente contra sua pessoa, atingindo-o em cheio e arremessando-o ao solo, contexto em que sofreu o impacto físico contundente registrado no laudo. O 3º Sgt. PM Lucas Gabriel de Araújo e o PM Rogério Gouveia da Costa ratificaram integralmente a investida veicular, testificando que o acusado utilizou o ciclomotor elétrico como instrumento para atropelar e derrubar o sargento Éder com a intenção deliberada de romper o cerco tático e viabilizar sua fuga. O elemento subjetivo atinente ao delito de lesão corporal resta amplamente evidenciado. A conduta de direcionar e acelerar intencionalmente um veículo automotor/ciclomotor contra o corpo de um indivíduo posicionado a pé consubstancia ato eivado de dolo direto — ou, no mínimo, dolo eventual —, porquanto o agente assume de maneira consciente e deliberada o risco iminente de produzir ofensas à integridade física e à saúde da vítima. Ademais, incide na espécie a qualificadora prevista no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Restou fartamente demonstrado que a vítima Éder dos Santos Magalhães ostentava a condição de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás — órgão de segurança pública expressamente previsto no artigo 144, inciso V, da Constituição Federal — e encontrava-se em efetivo e regular serviço ativo no momento do evento, vestindo fardamento oficial e atuando na repressão ao comércio ilícito de entorpecentes. A agressão física foi perpetrada em razão direta do exercício da função pública policial, aperfeiçoando a incidência do preceito secundário qualificado. Com efeito, não acolho a tese defensiva de absorção do crime de lesão corporal pelo delito de resistência. Diferentemente do que ocorre em outros tipos penais complexos, o legislador ordinário tratou expressamente da relação entre a resistência e as infrações derivadas do emprego de violência física, estatuindo na norma do artigo 329, § 2º, do Código Penal a seguinte regra de aplicação penológica: "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...) § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. A ressalva inserta pelo legislador no § 2º do aludido dispositivo legal afasta peremptoriamente a incidência do princípio da consunção. A norma penal incriminadora estabeleceu um sistema de cumulação material compulsória entre a sanção cominada ao crime de resistência (destinado a tutelar o regular funcionamento e o prestígio da Administração Pública) e a pena referente ao delito praticado mediante o emprego da vis corporalis (destinado a resguardar a integridade física do agente público). Trata-se de tutela jurídica autônoma e cumulativa: a reação violenta do réu violou dois bens jurídicos distintos e tutelados por normas incriminadoras autônomas. A punição pelo crime de resistência não exaure a reprovabilidade da lesão corporal provocada no policial militar, impondo-se a incidência irrestrita do mandamento legal contido no artigo 329, § 2º, do Código Penal, combinado com o artigo 69 do mesmo diploma repressivo (concurso material de infrações). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, lesão corporal, resistência e embriaguez ao volante. Condenação. Pena somada de 11 anos, 6 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 25 dias de detenção, regime inicial fechado e, 530 dias-multa. Apelo da defesa postulando ilicitude da prova (invasão domiciliar), absolvição, desclassificação para consumo próprio, aplicação da consunção e redução de penas. (1) Diante do cenário anterior à entrada dos policiais na residência (apreensão de drogas e munições), havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a busca domiciliar. (2) Os depoimentos jurisdicionalizados dos policiais são coerentes e harmônicos, constituindo meio de prova idôneo, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade.(3) De acordo com a redação do § 2º do art. 329 do Código é vedado, expressamente, a consunção entre o delito de resistência e lesões corporais, porquanto determina que as penas nele previstas sejam aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência tratando os delitos autonomamente. (4) Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime meio para a execução do disparo de arma de fogo. (5) Ostentando o acusado apenas duas condenações por fatos e trânsitos em julgado anteriores, uma delas deve ser utilizada a título de maus antecedentes e a outra para configurar sua reincidência, permitindo-se, assim, a compensação na segunda etapa da dosimetria. Pena somada reformulada: 7 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 1 ano e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, 510 dias-multa. (6) Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5503842-60.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação criminal interpostos por réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o primeiro apelante pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 12º, CP), desobediência (art. 330, CP) e desacato (art. 331, CP), fixando a pena em 11 meses e 2 dias de detenção, e 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. O réu foi absolvido pelo crime de resistência (art. 329, CP) em razão do princípio da consunção. O recurso defensivo pleiteia a absolvição, a redução das penas, a diminuição da prestação pecuniária e a isenção das custas processuais. O recurso ministerial insurge-se contra a aplicação do princípio da consunção, requerendo a condenação do réu pelo crime de resistência (art. 329, CP), com a absorção do crime de desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação do réu pelos crimes de desacato e lesão corporal qualificada; (ii) se o estado de embriaguez ou exaltação afasta o dolo específico do crime de desacato; (iii) se as lesões corporais sofridas pelo policial foram acidentais ou decorrentes de violência empregada pelo réu; (iv) se o crime de desobediência deve ser absorvido pelo crime de resistência por consunção e se a condenação por resistência implicaria em reformatio in pejus; (v) se a dosimetria da pena, especificamente a valoração da culpabilidade na primeira fase, foi corretamente aplicada; (vi) se a indenização mínima à vítima foi corretamente fixada na ausência de pedido expresso de valor na denúncia; e (vii) se o pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desacato é mantida, pois os depoimentos policiais são coerentes, e a embriaguez voluntária do réu não afasta o dolo, conforme a teoria da Actio Libera in Causa e o art. 28, II, do CP. 4. A condenação por lesão corporal qualificada é mantida, pois a violência empregada pelo réu contra o policial durante a resistência causou as lesões, não sendo estas acidentais, e o art. 329, § 1º, do CP prevê a cumulação das penas. 5. O crime de desobediência (art. 330, CP) é absorvido pelo crime de resistência (art. 329, CP) em razão do princípio da consunção, porquanto praticados no mesmo contexto fático e com a mesma finalidade de frustrar a atuação policial, afastando-se a alegação de reformatio in pejus, dado que o recurso ministerial busca o agravamento da condenação. 6. A dosimetria da pena-base foi adequadamente fundamentada, sendo proporcional o incremento de 1/6 pela valoração negativa da culpabilidade devido ao estado de embriaguez voluntária, que potencializou a conduta reprovável do réu. 7. A indenização mínima à vítima é afastada, uma vez que a fixação exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, o que não ocorreu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que possui as condições adequadas para verificar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso defensivo é parcialmente provido para afastar a indenização mínima à vítima. O recurso ministerial é provido para condenar o sentenciado às penas do delito de resistência. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal ou o dolo no crime de desacato. 2. A lesão corporal resultante da violência empregada em resistência a ato legal, contra funcionário competente, configura crime autônomo, cujas penas são cumuladas com as da resistência, nos termos do art. 329, § 1º, do CP. 3. O crime de resistência absorve o de desobediência quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e visam frustrar a atuação policial, aplicando-se o princípio da consunção. 4. A fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) requer pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido. 5. A análise da concessão da gratuidade da justiça é atribuição do Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 18, I, 28, II, 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, "c", 68, 69, caput, 129, § 12º, 329, 329, § 1º, 330, 331; CPP, arts. 28-A, 74, 283, 384, 386, III, 386, VII, 387, IV, 593; L. 9.099/95. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF (STJ), RHC 81.292/DF (STJ), Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ; AgRg no AREsp n. 2.174.695/MS (STJ), REsp 1.986.672/SC (STJ), AgRg no REsp 2.089.673/RJ (STJ); TJGO, 0000240-61.2019.8.09.0142, WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal; TJGO, 5876628-24.2023.8.09.0051, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Súmula 269/STJ; TJGO, 5356563-02.2022.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO, 4ª Câmara Criminal, TJGO, Apelação Criminal 5372167-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal; AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG (STJ); TJGO, 5007908-61.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal. (TJGO, Apelação Criminal nº 5478009-85.2020.8.09.0133, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2026) (grifei) Desta feita, demonstradas a materialidade, a autoria, a tipicidade e o elemento subjetivo do delito, e imperiosa a aplicação da regra de cumulação das sanções do artigo 329, § 2º, do Código Penal, a CONDENAÇÃO do acusado pelo crime do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, em concurso material com o delito de resistência, é medida legal que se impõe. 2.2.4 Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 329, § 2º, do Código Penal, as penas cominadas à resistência são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência empregada. Desse modo, o legislador consagrou o concurso material obrigatório entre a resistência e a lesão corporal. Somando-se a essas infrações o delito de tráfico de drogas, praticado mediante desígnios autônomos, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. 2.2.5 Da Reparação Mínima de Danos (Artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à coletividade e à saúde pública no montante não inferior a R$ 5.000,00. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a fixação de valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tem como premissa a reparação de prejuízos materiais ou morais diretos experimentados pela vítima determinada, sendo inviável sua incidência a título de indenização de natureza difusa à sociedade no delito de tráfico de drogas, o que demandaria cognição em ação civil pública própria. Ademais, quanto às lesões suportadas pelo militar, não houve pedido expresso individualizado nem demonstração documental de despesas materiais líquidas no caderno processual, de sorte que indefiro o pleito indenizatório mínimo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da exordial acusatória, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DAVID DE JESUS SOUSA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3.3.1. Da Dosimetria da Pena Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. I – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Primeira Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal; b) Antecedentes: desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes e histórico executório (movimentações 6 e 92), o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 5145056-32.2023.8.09.0006, a qual será considerada nesta fase para evitar bis in idem com a reincidência; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para desaboná-la além da esfera penal; d) Personalidade do agente: não existem elementos técnicos para aferição de seu perfil psíquico; e) Motivos do crime: inerentes ao tráfico de entorpecentes, consubstanciados na busca de lucro fácil; f) Circunstâncias do crime / Quantidade e Natureza da Droga (art. 42 da Lei 11.343/06): desfavoráveis em grau acentuado, haja vista a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido, perfazendo 2.770g (dois mil setecentos e setenta gramas) de maconha, fracionados em três tabletes compactos, a exigir maior rigor repressivo; g) Consequências do crime: próprias do tipo penal violado; h) Comportamento da vítima: prejudicado, tratando-se a vítima de coletividade e da saúde pública. Sendo 2 (duas) as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade/natureza da droga sob a égide do art. 42 da Lei Antitóxicos), aumento a reprimenda em 1/6 da pena mínima para cada uma delas (10 meses de reclusão e 83 dias-multa cada), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Segunda Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes (o réu negou o delito). Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o réu possui condenação transitada em julgado em 24/06/2025 nos autos nº 0016954-82.2020.8.09.0006 pela prática de roubo majorado (movimentação 6 e 92). Agravo a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 111 dias-multa), alcançando a pena intermediária de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento de pena. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a comprovação de que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, não atendendo aos requisitos cumulativos da benesse legal. Assim, fixo a pena definitiva do tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. II – Quanto ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal): Primeira Fase: a) Culpabilidade: Normal à espécie, expressando o grau de reprovabilidade ínsito ao próprio tipo penal de resistência, não extrapolando os limites da norma; b) Maus Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes e histórico de execuções (movimentações 6 e 92), o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 5145056-32.2023.8.09.0006, referente a fato anterior, a qual é considerada nesta fase a título de maus antecedentes para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Conduta Social: Neutra, porquanto não constam dos autos elementos aptos a desaboná-la além da esfera estritamente penal; d) Personalidade do Agente: Neutra, ante a ausência de laudos técnicos ou periciais para aferição de seu perfil psíquico; e) Motivos do Crime: Ínsitos à conduta repressiva, traduzidos na tentativa impensada de esquivar-se da ação policial, sem valoração negativa adicional; f) Circunstâncias do Crime: Próprias do tipo penal violado; g) Consequências do Crime: Neutras, sem desdobramentos extraordinários patrimoniais ou funcionais além da infração cometida; h) Comportamento da Vítima: Irrelevante, porquanto a conduta foi direcionada contra agentes de segurança públicos no cumprimento do dever legal. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o acréscimo no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal (aumento correspondente a 10 dias de detenção), motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Segunda Fase: Pena Intermediária Ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que o acusado negou a prática da infração em seu interrogatório judicial. Por outro lado, reconheço a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação definitiva sofrida pelo réu nos autos do Processo nº 0016954-82.2020.8.09.0006 (trânsito em julgado em 24/06/2025, consoante movimentações 6 e 92). Majoro a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (acréscimo computado em 11 dias de detenção), alcançando a pena intermediária de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Terceira Fase: Pena Definitiva Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a incidir na espécie. Assim, fixo a pena definitiva do crime de resistência em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. III – Quanto ao crime de lesão corporal qualificada contra agente de segurança (art. 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal): Primeira Fase: Analisam-se as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, expressando o grau de reprovabilidade ínsito ao próprio tipo penal de lesão corporal, não desbordando dos limites da norma incriminadora; b) Maus Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes criminais e histórico executório (movimentações 6 e 92), o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 5145056-32.2023.8.09.0006, atinente a fato anterior, a qual é considerada nesta oportunidade a título de maus antecedentes para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Conduta Social: Neutra, haja vista a ausência nos autos de elementos probatórios específicos aptos a desaboná-la além da esfera estritamente penal; d) Personalidade do Agente: Neutra, ante a inexistência de laudos periciais ou psiquiátricos para aferição de seu perfil psíquico ou desvio comportamental; e) Motivos do Crime: Neutros, inerentes ao contexto da infração, sem valoração negativa adicional; f) Circunstâncias do Crime: Próprias do tipo penal violado; g) Consequências do Crime: Neutras, na medida em que as lesões corporais de natureza leve (escoriação e equimose) são inerentes ao próprio resultado naturalístico do tipo penal; h) Comportamento da Vítima: Não interferiu na prática do delito, atuando o policial militar no estrito cumprimento do dever legal. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o acréscimo no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal (aumento correspondente a 15 dias de detenção), motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segunda Fase: Pena Intermediária Ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que o réu negou a prática da infração em seu interrogatório judicial. Por outro lado, reconheço a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação definitiva sofrida pelo acusado nos autos do Processo nº 0016954-82.2020.8.09.0006 (trânsito em julgado em 24/06/2025, consoante movimentações 6 e 92). Majoro a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (acréscimo computado em 17 dias de detenção), alcançando a pena intermediária de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Terceira Fase: Pena Definitiva Não concorrem causas especiais de diminuição de pena. Em contrapartida, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, porquanto o delito foi cometido contra policial militar em efetivo serviço ativo de segurança pública. Majoro a pena no patamar de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária (equivalente ao acréscimo de 01 mês e 10 dias). Assim, fixo a pena definitiva do crime de lesão corporal qualificada em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção. IV – Do Concurso Material (Artigo 69 c/c Artigo 329, § 2º, ambos do Código Penal): Em face do concurso material, procedo ao cúmulo material das penas cominadas aos três delitos, totalizando: Pena de Reclusão: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; Pena de Detenção: 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção (somatório de 2 meses e 21 dias com 5 meses e 12 dias); Pena de Multa: 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a carência de elementos precisos acerca da condição socioeconômica do sentenciado. 3.3.2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a reincidência do sentenciado e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal. 3.3.3. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a condenação em reclusão excede a quatro anos, o réu é reincidente em crime doloso e houve prática delitiva cometida com violência real contra a pessoa. 3.3.4. Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Inviável a concessão de suspensão condicional da pena preconizada no artigo 77 do Código Penal, visto que a reprimenda total suplanta com folga o limite de 2 (dois) anos e o réu ostenta condenação anterior definitiva em crime doloso. 3.3.5. Indenização Mínima à Vítima Conforme fundamentado no tópico meritório antecedente, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil estatuído no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.3.6. Disposições Finais a) Manutenção da Custódia Cautelar: Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de DAVID DE JESUS SOUSA. O réu permaneceu custodiado durante a instrução, sobrevindo condenação expressiva a ser cumprida originariamente no regime fechado. Permanecem incólumes os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciados pelo concreto perigo de reiteração em virtude de sua reincidência e do cometimento de novos crimes enquanto cumpria pena em meio aberto, sendo patente a inadequação das medidas cautelares alternativas. Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. b) Honorários Advocatícios: Deixo de arbitrar honorários em UHDs, porquanto a defesa técnica do acusado foi patrocinada por advogado devidamente constituído nos autos (movimentação 56). c) Destinação dos Bens Apreendidos: 1. Substâncias Entorpecentes: Autorizo e determino a definitiva incineração das drogas apreendidas nos autos (maconha), com fundamento nos artigos 58 e 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à delegacia de origem para que adote as providências de praxe, guardando-se contraprova necessária até preclusão maior. 2. Valores em Espécie e Veículo: Decreto o PERDIMENTO em favor da União da quantia em dinheiro de R$ 104,00 (cento e quatro reais) depositada em conta judicial vinculada (movimentação 35, arquivo 113) e da scooter elétrica MC Classic (apreendida no mov. 1), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, do artigo 91, II, "a", do Código Penal e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se tratarem de instrumento e proveito utilizados diretamente na infração de tráfico de drogas. 3. Aparelho Celular: Quanto ao celular apreendido (Samsung Galaxy A06, periciado no mov. 52), não restando inequívoca sua exclusividade como instrumento do tráfico, concedo o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para que eventual interessado ou terceiro de boa-fé reclame a sua restituição comprovando propriedade e origem lícita perante este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o seu perdimento para destruição ou destinação social, nos moldes do artigo 123 do Código de Processo Penal. d) Providências Pós-Trânsito em Julgado: Preclusa a via recursal e operado o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, adotem-se incontinenti as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado, em cumprimento ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; 3. Proceda-se ao registro e atualização do nome do apenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4. Expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva, remetendo-a à Vara de Execução Penal competente via sistema SEEU, com as peças de estilo, para início do cumprimento da reprimenda. Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis (GO), datado e assinado digitalmente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito