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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5443959-33.2026.8.09.0162

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5443959-33.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre este feito e o processo nº 5443895-23 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto a petição inicial não havia sido recebida. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a angularização processual não se perfectibilizou e não houve triangulação com a citação da parte ré.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS Gabinete da 4ª Vara Cível (Família e Sucessões) Gabinete: (61) 3615-9619 - Gabinete Virtual (WhatsApp): (62) 3611-4831 - E-mail: [email protected] Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás – GO, CEP 72.876-311 PROCESSO: 5443959-33.2026.8.09.0162 AUTOR: Jildemar Dos Santos Silva CPF/CNPJ: 863.781.391-72 RÉU: Banco Santander (brasil) S.a. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 4 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JILDEMAR DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A certidão de verificação de possível prevenção/conexão (mov. 4) apontou a existência de processo anterior entre as mesmas partes, autuado sob o nº 5443895-23, distribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca em 19/05/2026 às 14:33:03. O autor foi intimado a se manifestar (mov. 6), porém, permaneceu inerte. Não houve citação do réu neste feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). Configura-se quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as demandas (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), e constitui pressuposto processual negativo, cuja presença impõe a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). No caso em vertente, ao analisar os processos constantes no Sistema Projudi, verifiquei que esta ação e a de nº 5443895-23 são de fato idênticas, pois possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O processo nº 5443895-23 foi distribuído em 19/05/2026 às 14:33:03, anteriormente a este (19/05/2026 14:39:57), e encontra-se em regular tramitação. É ele, portanto, o processo prevento, no qual a ação deverá prosseguir. A manutenção de duas ações simultâneas para a cobrança do mesmo crédito violaria a economia processual e criaria risco de decisões conflitantes e de duplicidade de constrição patrimonial, em prejuízo da ré. A extinção deste feito é, assim, medida que se impõe. Desta feita, constatada a litispendência, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre este feito e o processo nº 5443895-23 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto a petição inicial não havia sido recebida. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a angularização processual não se perfectibilizou e não houve triangulação com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito