Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre este feito e o processo nº 5443895-23 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a petição inicial não havia sido recebida. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a angularização processual não se perfectibilizou e não houve triangulação com a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
Gabinete da 4ª Vara Cível (Família e Sucessões)
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PROCESSO: 5443959-33.2026.8.09.0162
AUTOR: Jildemar Dos Santos Silva CPF/CNPJ: 863.781.391-72
RÉU: Banco Santander (brasil) S.a. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
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Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JILDEMAR DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A certidão de verificação de possível prevenção/conexão (mov. 4) apontou a existência de processo anterior entre as mesmas partes, autuado sob o nº 5443895-23, distribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca em 19/05/2026 às 14:33:03.
O autor foi intimado a se manifestar (mov. 6), porém, permaneceu inerte.
Não houve citação do réu neste feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). Configura-se quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as demandas (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), e constitui pressuposto processual negativo, cuja presença impõe a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
No caso em vertente, ao analisar os processos constantes no Sistema Projudi, verifiquei que esta ação e a de nº 5443895-23 são de fato idênticas, pois possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
O processo nº 5443895-23 foi distribuído em 19/05/2026 às 14:33:03, anteriormente a este (19/05/2026 14:39:57), e encontra-se em regular tramitação. É ele, portanto, o processo prevento, no qual a ação deverá prosseguir.
A manutenção de duas ações simultâneas para a cobrança do mesmo crédito violaria a economia processual e criaria risco de decisões conflitantes e de duplicidade de constrição patrimonial, em prejuízo da ré. A extinção deste feito é, assim, medida que se impõe.
Desta feita, constatada a litispendência, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre este feito e o processo nº 5443895-23 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a petição inicial não havia sido recebida. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a angularização processual não se perfectibilizou e não houve triangulação com a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, datado e assinado digitalmente.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL
Juiz de Direito