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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5071021-10.2024.8.09.0025

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5071021-10.2024.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente (evento 80);

b) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado;

c) Determino, mediante requerimento da parte exequente, instruído com planilha atualizada do débito, a expedição de certidão de crédito referente ao saldo remanescente apurado nestes autos, a qual servirá, juntamente com o título executivo originário, para instrumentalizar futura deflagração executiva, caso sejam localizados bens penhoráveis do executado;

d) Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o patrimônio do executado, especificamente a restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre a motocicleta Sundown/Web 100, placa NKU8534, ano 2008 (evento 16 e evento 57), procedendo a serventia às baixas pertinentes perante os respectivos sistemas conveniados.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: [email protected] Protocolo nº 5071021-10.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Edson Freitas da Rocha Promovido(a): Diógenes Borges de Faria Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Edson Freitas da Rocha em face de Diogenes Borges de Faria, objetivando a satisfação de crédito lastreado em notas promissórias vencidas e não pagas. Determinada a citação do executado (evento 4), esta restou devidamente formalizada por aplicativo de mensagens eletrônicas (evento 9), decorrendo o prazo legal sem pagamento voluntário do débito (evento 10). Na sequência, foram implementadas tentativas de constrição patrimonial, restando parcialmente infrutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 14). Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, localizou-se uma motocicleta registrada em nome do devedor (evento 16), tendo sido determinada a busca patrimonial ampla pelo sistema SNIPER, a qual retornou negativa (eventos 27 e 34). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo para a Comarca de Edéia/GO, a diligência restou frustrada ante o encerramento das atividades comerciais no local indicado (eventos 29 e 30). A parte exequente formulou pedido de adoção de medidas executivas atípicas, o qual restou indeferido pelo Juízo (eventos 38 e 40). Posteriormente, indeferiu-se a expedição de ofício pelo Juízo à empresa empregadora indicada, facultando-se a diligência direta pelo credor (eventos 42 e 44), oportunidade em que se apurou a inexistência de vínculo de trabalho (evento 47). Diante das pesquisas de endereços efetivadas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (eventos 54 a 57), expediu-se novo mandado para apreensão do veículo em Bom Jesus de Goiás/GO, oportunidade na qual a Oficiala de Justiça certificou que o devedor não residia mais no local (eventos 64 e 65). Renovada a diligência no Município de Edéia/GO, o Oficial de Justiça certificou a não localização do bem, informando o executado que alienou a motocicleta há aproximadamente dois anos (eventos 70 e 71). Intimada para indicar bens passíveis de constrição (evento 72), a parte exequente compareceu aos autos (evento 75) requerendo, sucessivamente, nova tentativa de bloqueio SISBAJUD teimosinha, a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, no bloqueio de seus cartões de crédito e na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. A decisão de evento 77 indeferiu as medidas coercitivas atípicas e a reiteração do SISBAJUD, acolheu a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD e concedeu o prazo suplementar de 10 (dez) dias para indicação de bens concretos, sob pena de extinção do processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Devidamente intimado (evento 79), o exequente peticionou no evento 80, aduzindo a não localização de bens suficientes para a garantia do crédito e requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o arquivamento provisório e a efetivação da inscrição perante o SERASAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de suspensão do processo executivo formulada pelo exequente com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, impondo-se a extinção do feito em decorrência da absoluta ausência de bens penhoráveis. O procedimento executivo em trâmite perante o Juizado Especial Cível rege-se pelas normas da Lei nº 9.099/1995, informando-se expressamente pelos postulados da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual previstos no artigo 2º desse diploma. Nesse microssistema procedimental específico, o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a observância supletiva do Código de Processo Civil apenas no que não colidir com as normas e princípios próprios da lei regente. Havendo comando expresso na legislação especial sobre a consequência da não localização de bens constritíveis, afasta-se a aplicação do regime geral da execução por quantia certa do direito processual comum. Com efeito, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 institui regramento taxativo e impositivo, determinando que, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, o feito executivo deve ser imediatamente extinto, com a consequente entrega dos documentos à parte credora. Por essa razão, o sobrestamento do feito por 1 (um) ano disciplinado no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil mostra-se inteiramente incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis. Admitir a paralisação do feito executivo por longo lapso temporal sem a localização de patrimônio expropriável contraria a dinâmica processual imposta pelo legislador de 1995, sobrecarregando desnecessariamente o acervo forense com demandas desprovidas de perspectiva de satisfação. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou a inaplicabilidade da suspensão processual prevista no diploma comum frente à especialidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que prestou serviço de transporte rodoviário de carga viva para a requerida em 02 de julho de 2024, no valor de R$ 944,00. Afirma que o pagamento não foi efetuado na data combinada e, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece inadimplida. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. 3. Sentença ? mov. 52. A magistrada julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, bem como o abandono do feito pelo exequente. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE." 4. Recurso Inominado ? mov. 55. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a extinção prematura da execução viola os princípios da efetividade processual e do acesso à justiça, porque impede o credor de satisfazer seu crédito; 2) o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê a suspensão do processo no artigo 921, III, quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a sua extinção; 3) o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, de modo a não esvaziar o direito do credor; 4) a utilização de meios executivos atípicos, como pesquisas reiteradas em sistemas eletrônicos, é legítima para assegurar a efetividade do processo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do processo, com a determinação de sua suspensão até a localização de bens penhoráveis. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2. Embora o recorrente argumente pela aplicação subsidiária do CPC para suspender o feito, o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95 estabelece norma específica para a hipótese em seu art. 53, §4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". 6.3. A referida norma especial prevalece sobre a regra geral de suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. A extinção do feito não acarreta prejuízo irreparável ao credor, pois não impede que, uma vez localizados bens do devedor, ele possa ajuizar nova ação de execução, desde que não transcorrido o prazo prescricional. A medida visa evitar que processos de execução sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, sobrecarregando o sistema judiciário e contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.4. Precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão de crédito para futura execução e facultando ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensa o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 136, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de bens penhoráveis, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, observo que embora devidamente intimado para tomar ciência do resultado da pesquisa no sistema Serp-Jud e manifestar o que entender pertinente (mov. nº 118), o autor quedou-se inerte.5. Ocorre que o Poder Judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente.6. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que ?Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor?.7. Igualmente, o Enunciado nº 75 do FONAJE, dispõe que ?A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor?.8. Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023).9. Portanto, como as buscas via Bacenjud, Renajud, PrevJud, Infojud e Sniper restaram todas infrutíferas (mov. nº 104, 109, 110, 111 e 112), a extinção do feito, por ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5763073-30.2024.8.09.0007, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2025 07:56:59) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5680853-95.2024.8.09.0064, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/12/2025) No caso concreto, o processo tramita há considerável período com esgotamento dos meios executórios usuais e avançados disponibilizados ao juízo. Realizaram-se tentativas de constrição financeira via sistema SISBAJUD com repetição contínua ("teimosinha"), as quais resultaram infrutíferas quanto à satisfação do crédito pecuniário (evento 14). Do mesmo modo, a ampla investigação patrimonial viabilizada pela ferramenta SNIPER não indicou nenhuma participação societária ou elemento econômico de relevo em titularidade do demandado (evento 34). Outrossim, as diligências externas empreendidas nos municípios de Edéia e Bom Jesus de Goiás não lograram êxito em localizar a motocicleta Sundown/Web 100, tendo o executado asseverado perante o meirinho que alienou o veículo há anos e desconhece sua localização (evento 71). Por fim, oportunizada expressamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora sob cominação extintiva (evento 77), a parte credora limitou-se a invocar o regramento do Código de Processo Civil e pleitear o sobrestamento dos autos (evento 80). Configurada, desse modo, a ausência de bens expropriáveis, a extinção da relação processual executiva constitui imperativo legal. Ressalte-se que a extinção não acarreta prejuízo definitivo ao credor, uma vez que a obrigação inadimplida permanece hígida. Para salvaguardar os interesses do exequente e conferir utilidade aos atos praticados, defere-se a emissão de certidão de crédito com base nos parâmetros fixados pelo juízo, permitindo a recomposição dos atos expropriatórios, em autos próprios, caso o credor descubra ativos em momento ulterior. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente (evento 80); b) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado; c) Determino, mediante requerimento da parte exequente, instruído com planilha atualizada do débito, a expedição de certidão de crédito referente ao saldo remanescente apurado nestes autos, a qual servirá, juntamente com o título executivo originário, para instrumentalizar futura deflagração executiva, caso sejam localizados bens penhoráveis do executado; d) Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o patrimônio do executado, especificamente a restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre a motocicleta Sundown/Web 100, placa NKU8534, ano 2008 (evento 16 e evento 57), procedendo a serventia às baixas pertinentes perante os respectivos sistemas conveniados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito