Ementa
Ante o exposto: 5.1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no mov. 143.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ante a concordância da exequente (mov. 147.1). 5.2. DEFIRO o pedido de levantamento de valores. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da advogada Mariele Correa de Souza (OAB/PR 105.238), para levantamento da quantia de R$ 17.555,15, acrescida dos rendimentos proporcionais, referente ao depósito judicial efetuado no mov. 144.0. 5.3. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já resolvidas na fase de conhecimento. Sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-50.2020.8.16.0186 Processo: 0002364-50.2020.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.675,36 Exequente(s): VERA LUCIA PAZUCH DE OLIVEIRA (RG: 57010576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 928.296.609-78) Peroba, 126 CASA - Jardim Floresta II - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) AV MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 800 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte exequente, VERA LUCIA PAZUCH DE OLIVEIRA, no mov. 147.1. A exequente requer o levantamento da quantia de R$ 17.555,15, depositada pela executada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, conforme comprovante de mov. 144.0. O pedido foi formulado após a executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 143.1), na qual apontou excesso de execução e apresentou como devido o valor que veio a depositar. Em sua petição (mov. 147.1), a exequente manifestou expressa concordância com o cálculo da executada e requereu a expedição do alvará em nome de sua patrona. Passo à análise dos requisitos para a expedição do alvará. 2. DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO A executada, intimada para o cumprimento de sentença, apresentou impugnação (mov. 143.1), na qual reconheceu como devido o montante de R$ 17.555,15, procedendo ao seu depósito judicial (mov. 142.0 e 144.0). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e o depósito (mov. 145.0), a parte exequente peticionou no mov. 147.1, manifestando sua “integral concordância com os cálculos apresentados nos autos”. A anuência expressa da credora com o valor apontado e depositado pela devedora supre a necessidade de nova intimação da parte executada para se manifestar sobre o levantamento, porquanto o depósito foi realizado com a finalidade precípua de satisfazer a obrigação. Cumprido, portanto, o requisito do contraditório. 3. DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS O pedido de levantamento foi formulado para expedição em favor da advogada da exequente. A procuração outorgada pela parte autora à sua patrona, Dra. Mariele Correa de Souza (OAB/PR 105.238), juntada ao mov. 1.2, confere poderes especiais para, dentre outros, “receber e dar quitação”, atendendo à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil. 4. DO CONTRATO DE HONORÁRIOS Não houve pedido de destaque de honorários contratuais, razão pela qual a análise deste requisito resta dispensada. Diante da expressa concordância da parte exequente com o cálculo da executada, homologo o valor apresentado no mov. 143.2 como o correto para a quitação do débito. O pagamento efetuado satisfaz integralmente a obrigação executada. 5. Ante o exposto: 5.1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no mov. 143.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ante a concordância da exequente (mov. 147.1). 5.2. DEFIRO o pedido de levantamento de valores. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da advogada Mariele Correa de Souza (OAB/PR 105.238), para levantamento da quantia de R$ 17.555,15, acrescida dos rendimentos proporcionais, referente ao depósito judicial efetuado no mov. 144.0. 5.3. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já resolvidas na fase de conhecimento. Sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto