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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003328-21.2025.8.16.0072

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0003328-21.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

DA 1. A parte autora manifestou interesse em desistir da demanda (seq. 24.1). A possibilidade do pleito de desistência da ação, mesmo posteriormente à citação, em sede de Juizado Especial Cível, encontra-se pacificada pelo Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (com a redação do XVIII Encontro – Belo Horizonte/BH).” 2. Assim, configurada a desistência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-21.2025.8.16.0072 Processo: 0003328-21.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.213,00 Polo Ativo(s): NAPEL - NACIONAL PECAS LTDA - ME Polo Passivo(s): AMBOSS TRANSPORTES LTDA 1. A parte autora manifestou interesse em desistir da demanda (seq. 24.1). A possibilidade do pleito de desistência da ação, mesmo posteriormente à citação, em sede de Juizado Especial Cível, encontra-se pacificada pelo Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (com a redação do XVIII Encontro – Belo Horizonte/BH).” 2. Assim, configurada a desistência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN, no que for pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado