Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008823-97.2019.8.16.0026 Processo: 0008823-97.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.857,45 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): CAROLINE CAMILOTTI JORGE CAMILOTTI FILHO LUCIANO CAMILOTTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratou-se de ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de tutela de urgência e imissão provisória na posse, ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (atual denominação de ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA) contra Jorge Camilotti Filho, Caroline Camilotti, Luciano Camilotti e Angela Narezi Camilotti (Reconhecida a ilegitimidade passiva no evento 239.1). A autora sustentou ser concessionária/delegatária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 01/2018 – ANEEL, e que o empreendimento (Projeto Gralha Azul) demandava a instituição de servidão administrativa para implantação/operacionalização de linha de transmissão vinculada ao trecho Ponta Grossa – Bateias, com utilidade pública declarada em ato autorizativo da ANEEL. Afirmou que o traçado do projeto atingia imóvel rural dos réus, matriculado sob nº 30.634 no Registro de Imóveis local, alterada na emenda 14.1 (as matrículas de imóvel que serão afetadas pela passagem da Linha de Transmissão serão as de nºs 2.180 e 8045.), e que a servidão incidiria sobre faixas descritas em planta e memorial, com restrições de uso compatíveis com a infraestrutura de transmissão, sem transferência do domínio. Relatou que buscou composição extrajudicial, sem êxito, e ofertou indenização inicialmente apurada em R$ 10.857,45, requerendo a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial do montante reputado devido para viabilizar o cronograma do empreendimento. Na emenda de evento 14.1, disse realizou nova análise sobre o imóvel e apurou a quantia de R$ 9.564,90 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Apresentada emenda no evento 14.1, a parte autora alegou que as matrículas de imóvel que serão afetadas pela passagem da Linha de Transmissão serão as de nºs 2.180 e 8045. Disse que o laudo apurou a quantia de R$ 9.564,90 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Apresentado comprovante de depósito, evento 18.1, na quantia de R$ 10.857,45. Na decisão de evento 19.1, determinou-se a realização de avaliação pelo avaliador judicial. Opostos embargos de declaração no evento 20.1, acolhido no evento 23.1. Deferida a tutela de urgência para imissão provisória na posse mediante depósito. Pleiteada a adequação do mandado no evento 43.1. Realizado o apensamento aos autos 0008817-90.2019.8.16.0026, evento 61.0. Juntado mandado positivo no evento 63.1. Solicitada a citação dos demais requeridos no evento 90.1, realizadas buscas de endereços no evento 132.1. Promovidas diversas tentativas de localização da requerida CAROLINE CAMILOTTI, determinou-se a citação por edital (215.1). Juntada contestação no evento 227.1, os réus se insurgiram alegando insuficiência do valor ofertado/depositado. Discorreram sobre a preliminar de inépcia da inicial, arguindo a ausência de documentos indispensáveis. Ponderou sobre a urgência e a necessidade de avaliação judicial, além de pretensões relacionadas a impactos econômicos e lucros cessantes. Apresentada impugnação à contestação no evento 230.1. Pela autora foram reiterados os argumentos da peça exordial. Saneado o feito no evento 239.1, afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Reconhecida a ilegitimidade passiva de ANGELA NAREZI CAMILOTTI. Determinada a produção de prova pericial. Homologado o valor dos honorários periciais (272.1). Interposto agravo de instrumento no evento 279.1, concedido efeito suspensivo. Acolhido o recurso e minorados os valores (295.1). Colacionado laudo pericial no evento 339.1 e complemento no evento 356.1. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reside a controvérsia na constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada e imissão na posse. A parte autora pretende a constituição de servidão administrativa em imóvel particular para implantação de infraestrutura vinculada a serviço público de transmissão de energia elétrica. Ressalte-se que a servidão administrativa impõe restrição parcial ao uso, com indenização dos prejuízos efetivos. Para demonstrar fato constitutivo do direito, a parte autora descreve que a servidão administrativa ocorrerá sobre parte do imóvel descrito na matrícula de nºs 2.180 e 8045 (consoante emenda de evento 14.1). No caso, a autora demonstrou sua condição de delegatária do serviço público de transmissão (contrato de concessão) e a existência de ato autorizativo de utilidade pública, além da identificação do imóvel atingido e da faixa pretendida, elementos suficientes ao reconhecimento da legitimidade ativa, do interesse processual e da finalidade pública da intervenção. De acordo com laudo pericial e seus complementos (339.1), em que se avaliou as áreas descritas, tem-se que um percentual será utilizado para instalação de linhas de transmissão de energia, e consequente instituição da servidão administrativa. Concluiu-se da seguinte forma: 15. CONCLUSÃO Excelência, Em face do exposto e considerando os critérios técnicos e legais aplicáveis, conclui-se que o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de 525 kV sobre a área de 1,8037 ha (conforme detalhado no item 8 deste laudo), integrante do imóvel rural dos requeridos, identificado no item 7, é de R$ 135.170,21 (cento e trinta e cinco mil, cento e setenta reais e vinte e um centavos), este montante foi apurado com base no valor unitário do imóvel de R$ 102.960 por hectare para pagamento à vista, determinado através da análise comparativa de mercado de imóveis com características semelhantes, na mesma região (itens 10 e 11), e na aplicação do fator de servidão de 66% sobre a área efetivamente afetada (justificado no item 13). Contudo, após as impugnações, houve retificação nos seguintes termos: Quanto ao Superdimensionamento da Área das Torres O laudo inicial realmente apresenta uma área de 0,36 ha para o cálculo, visto que a base em projeções de área de influência da torre vai além da base física, impedido de realizar escavações e fundações que comprometam a estrutura ou coloque em risco a segurança da estrutura, porém ao representar esta área, parte dela incide sobre uma área de servidão da rodovia, que por sua natureza já apresenta restrições, neste sentido será apresentado no laudo retificado uma nova área de 0,25 há como sendo a área efetivamente impactada para exploração. (...) 2 Conclusão Excelência, Em face do exposto e considerando os critérios técnicos e legais aplicáveis, conclui-se que o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de 525 kV sobre a área de 1,8037 há, conforme detalhado no item 8 deste laudo, integrante do imóvel rural dos requeridos, identificado no item 7 do laudo pericial, é de R$ 131.319,51), este montante foi apurado com base no valor unitário do imóvel de R$ 102.960 por hectare para pagamento à vista, determinado através da análise comparativa de mercado de imóveis com características semelhantes, intrinsecamente comparáveis, não exigindo ajustes significativos em seus valores unitários, conforme descrito nos itens 10 e 11 no laudo pericial , e na aplicação do fator de servidão de 66% sobre a área efetivamente afetada, justificado no item 13 do laudo pericial. No ponto, a prova pericial judicial apurou o valor indenizatório da servidão conforme metodologia técnica e dados de mercado, concluindo pela indenização total de R$ 131.319,51, para a área efetivamente afetada e limitações correspondentes, valor que deve nortear a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de imissão na posse e: 3.1. CONSTITUIR a servidão administrativa sobre parte do imóvel dos réus, matrículas de nºs 2.180 e 8045 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo, na(s) faixa(s) e termos descritos em memorial/planta constantes dos autos, destinada exclusivamente à implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica vinculadas ao empreendimento indicado na inicial; 3.2. CONDENAR a parte autora ao pagamento da indenização no valor de R$ 131.319,51 (cento e trinta e um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), abatendo-se eventual quantia já depositada e/ou levantada, com aplicação dos consectários legais, nos seguintes termos (padrão do DL 3.365/41): a) juros compensatórios de 6% a.a. sobre a diferença eventualmente apurada, contados da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o depósito prévio e a quantia fixada (art. 15-A do DL 3.365/41); b) juros moratórios de 6% a.a., observada a orientação sumulada aplicável nas ações do regime expropriatório (contagem a partir do trânsito em julgado, quando cabível); c) correção monetária pelo IPCA-E, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado, igualmente corrigido, e o valor devido, observando-se o termo inicial compatível com a apuração pericial (art. 27, §4º, do DL 3.365/41), sem prejuízo de adequação conforme cálculo na fase de cumprimento. d) Determino a expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis competente para averbação da constituição da servidão e das restrições dela decorrentes, na matrícula do imóvel, com as cautelas de praxe. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, inclusive as despesas periciais já atribuídas ao seu encargo no curso do feito. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 3% (três por cento) do valor da condenação, observando o art. 27, §1º, do DL 3.365/41 c/c art. 85, §2º, do CPC, à vista da natureza da demanda, do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito