Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 395, inc. I, do CPP, rejeito a presente queixa-crime ofertada por ALLAN GUSTAVO LIMA e JAQUELINE MARLIANE RODRIGUES, com o que, no que diz respeito a delito que reclama ação penal privada, julgo extinta a punibilidade da querelada JASMYNY MENINE. 4) Custas pela parte querelante. 5) Anotações e comunicações devidas. 6) Arquive-se o feito, oportunamente. 7) P.R.I. (parte querelante, através de seu Advogado, e Ministério Público).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001577-34.2026.8.16.0146 1) Trata-se de QUEIXA-CRIME apresentada por ALLAN GUSTAVO LIMA e JAQUELINE MARLIANE RODRIGUES em face de JASMYNY MENINE, acerca do que, nos autos, disse a parte querelante depois de um primeiro despacho judicial ao feito lançado e, na sequência, também disse o Ministério Público. 2) Examinados os autos, para além de não deixar de registrar que a ‘perseguição’ não é crime que comporta sua apuração judicial através de ação penal privada, fato é que a parte querelante, seja quando da apresentação da inicial, seja depois, quando intimada foi acerca do despacho judicial que disse pela regularização dos pontos, deixou de, a uma, efetuar o pagamento das custas processuais e do funrejus (observe-se: não obstante o despacho judicial de item ‘8.1’, nº 1-b, sem trazer ao feito qualquer documentação probatória relacionada à sua condição financeira, limitou-se a juntar ao feito, novamente, simples declaração unilateral de hipossuficiência, conforme itens ‘11.2’ e ‘11.3’), e, a duas, apresentar nos autos, conforme se vê nos itens ‘11.4’ e ‘11.5’ (a exemplo do que já se via nos itens ‘1.2’ e ‘1.3’), procuração nos termos do que diz o art. 44, do CPP, com o que, sem maior delonga, impositiva é a tomada de decisão judicial pela extinção do presente feito. Tal quadro, anote-se, não impede a parte querelante de buscar – o que, inclusive, para ser a via mais adequada e, diga-se ainda, suficiente para a solução da lide posta – eventual reparação acerca dos danos que alega ter sofrido na esfera cível. 3) Diante do exposto, nos termos do art. 395, inc. I, do CPP, rejeito a presente queixa-crime ofertada por ALLAN GUSTAVO LIMA e JAQUELINE MARLIANE RODRIGUES, com o que, no que diz respeito a delito que reclama ação penal privada, julgo extinta a punibilidade da querelada JASMYNY MENINE. 4) Custas pela parte querelante. 5) Anotações e comunicações devidas. 6) Arquive-se o feito, oportunamente. 7) P.R.I. (parte querelante, através de seu Advogado, e Ministério Público). Rio Negro, 14 de maio de 2026. Rodrigo Morillos Juiz de Direito