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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5662362-11.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5662362-11.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para condenar a parte reclamada à operar a transmissão do veículo em tela para o nome da PARTE RECLAMADA, bem como eventuais débitos, multas, infrações e pontos na CNH, sob pena de incidência do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil, expedindo-se, fase de cumprimento, ofício direto ao DETRAN para operar a obrigação de fazer, bem como para impor também ao pagamento (b) declarar a perda de objeto no tocante ao pedido de quitação de débitos do veículo e (c) rejeitar o pedido de condenação por dano moral.

Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5662362-11.2026.8.09.0051 Reclamante: Jose Generi Barreto E Melo Reclamado(a): Francisco Coelho Da Costa Junior SENTENÇA Versam os autos virtuais sobre reclamação com pedido de transferência de veículo automotor vendido para a parte reclamada cumulado com pedido de indenização material e moral. DECIDO. Como não houve protesto específico pela produção de prova oral, passo ao julgamento imediato do pedido. Quanto ao pedido de transferência do veículo formulado pelo reclamante, que é o cerne da questão, não houve em momento algum, qualquer circunstância que impedisse o réu de transferir o veículo, embora o estado do veículo seja fator relevante (por conta da vistoria), não é impeditivo, pois é possível a realização da transferência de titularidade de veículo inoperante. Aqui, portanto, a razão está com a PARTE RECLAMANTE, devendo ser imposta a obrigação de transmissão, sob pena de incidência da regra do art. 501 do CPC. *** Agora, quanto ao pagamento dos débitos do veículo, verifico que há provas nos autos de que já foram quitados, fato que foi reconhecido pelo reclamante, ensejando portanto a perda de objeto neste ponto. Quanto a este tema, não haverá, então, necessidade de exame do mérito. *** E, por último, tratando da pretensão de indenização por dano moral, no presente caso, não foi demonstrada com clareza nos autos circunstância que afetasse de modo anormal os direitos da personalidade do reclamante. Diferente seria se houvessem várias multas e débitos que por má fé, foram associados ao nome do reclamante, mas, a princípio, a mera omissão na transferência de veículo, por si só, não enseja reparação moral. E mais: o reclamante também foi omisso no ato de aquisição do veículo, em que todos os pontos alusivos à transferência já devem ser trabalhados e executados, antes do pagamento. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para condenar a parte reclamada à operar a transmissão do veículo em tela para o nome da PARTE RECLAMADA, bem como eventuais débitos, multas, infrações e pontos na CNH, sob pena de incidência do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil, expedindo-se, fase de cumprimento, ofício direto ao DETRAN para operar a obrigação de fazer, bem como para impor também ao pagamento (b) declarar a perda de objeto no tocante ao pedido de quitação de débitos do veículo e (c) rejeitar o pedido de condenação por dano moral. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente