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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001984-38.2025.8.16.0158

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0001984-38.2025.8.16.0158
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO DE PENHOR RURAL POR VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO AO CONTRATANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) se é ilegal a capitalização de juros; (iii) se há venda casada na contratação do seguro de penhor rural e; (iv) se há excesso de garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a teoria da quebra da base objetiva do contrato pois a quebra de safra por eventos naturais não é tida como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, conforme entendimento da Corte Superior.4. O cerceamento de defesa deve ser afastado pois não há necessidade de novos documentos, tampouco de prova oral nesse momento, pois desnecessários ao caso. 5. É possível a capitalização dos juros desde que expressamente prevista no instrumento da contratação, o que é o caso dos autos.6. Com a revogação do art. 76 do Decreto-Lei n.º 167/1967, não há obrigatoriedade na contratação do seguro de penhor rural, devendo a instituição demonstrar a faculdade do contratante em optar pelo seguro e de eventual possibilidade da escolha da seguradora, o que não correu nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O STJ já decidiu que eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão; 2. A capitalização de juros deve ser expressamente prevista; 3. Na contratação de seguros em contratos bancários, deve ser assegurado ao contratante a opção na adesão, bem como na escolha da seguradora”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 355, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.903.083/DF, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 3/4/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023249-62.2024.8.16.0019, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 10.11.2025; STJ, REsp 1333977 /MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/02 /2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008115-69.2022.8.16.0017, Rel. SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 26.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002053-89.2021.8.16.0100, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 27.03.2023; STJ. AgInt no REsp n. 1.685.259/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/4/2018; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003152-49.2024.8.16.0081, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, J. 15.12.2025; STJ, Súmula 93.