Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0011310-23.2026.8.16.0017

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0011310-23.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, forma do artigo 200, parágrafo único e 485, VIII e §4º, todos do CPC, homologo a desistência da ação formulada pela autora e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com permissivo do art. 90 do CPC, condeno o autor desistente no pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada eventual concessão anterior dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários porque sequer formalizado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] 1. Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que, antes de triangularizada a relação processual, sobreveio pedido de desistência. Dos eventos processuais, é o que importa para a solução da demanda. 2. Fundamentação A desistência da ação, a despeito de só ser válida como ato processual depois de homologada, produz efeitos desde então, ao menos na esfera de direitos do desistente. Assim sendo, e porque sequer citado o réu, quando dispensado qualquer ato volitivo de sua parte, a homologação do pedido com a consequente extinção da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, forma do artigo 200, parágrafo único e 485, VIII e §4º, todos do CPC, homologo a desistência da ação formulada pela autora e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com permissivo do art. 90 do CPC, condeno o autor desistente no pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada eventual concessão anterior dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários porque sequer formalizado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Maringá, 08 de maio de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito