Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO E À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO SOBRE DOCUMENTO REGISTRAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA VALORAÇÃO DE CRLV-E. AUSÊNCIA DE VÍCIO DETERMINANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados para desconstituir restrição judicial incidente sobre motocicleta em execução fiscal. O embargante alega contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e o reconhecimento da insuficiência de provas da aquisição e da posse do veículo, omissão quanto ao exame do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de 2018 e erro de premissa fática na interpretação do CRLV-e expedido em maio de 2025. Requer a atribuição de efeitos modificativos para cassar a sentença e determinar a produção de prova testemunhal ou, subsidiariamente, a reapreciação do conjunto probatório, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no acórdão que considera desnecessária a produção de prova testemunhal e, simultaneamente, reconhece a insuficiência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) estabelecer se a ausência de referência expressa ao CRLV de 2018 configura omissão relevante para a análise da cadeia aquisitiva do veículo; (iii) determinar se a valoração do CRLV-e expedido em maio de 2025 decorre de premissa fática equivocada capaz de comprometer o resultado do julgamento; e (iv) verificar se os embargos de declaração permitem a rediscussão das provas e a modificação do acórdão para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente decidida ou à renovação do julgamento por inconformismo com a valoração das provas.
4. A suficiência da instrução processual para a formação do convencimento judicial não se confunde com a suficiência das provas para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão desfavorável à parte que não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental permite a resolução da controvérsia, a própria parte afirma sua suficiência e a produção de prova testemunhal é requerida apenas subsidiariamente, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência das diligências probatórias, conforme os arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.
6. A dispensa da prova testemunhal destinada a confirmar a aquisição e a tradição de veículo não configura contradição quando o acórdão fundamenta sua desnecessidade na existência de inconsistências objetivas nos documentos oficiais, não superáveis isoladamente pelo depoimento do suposto alienante.
7. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige o exame individualizado de todos os documentos e argumentos apresentados, mas o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
8. O registro de propriedade do veículo em nome do suposto alienante no exercício de 2018 não comprova, isoladamente, a manutenção de sua titularidade na data do negócio jurídico alegado, em dezembro de 2022, nem demonstra a efetiva transmissão da propriedade e da posse ao embargante, razão pela qual a ausência de referência expressa ao documento não caracteriza omissão relevante.
9. A data de expedição do CRLV-e não se confunde com a data de transferência da titularidade registral do veículo, mas a utilização do documento para demonstrar a existência de registro oficial em nome da executada em maio de 2025, posteriormente à aquisição alegada pelo embargante, não configura erro de premissa fática quando o julgamento não atribui à data de emissão o significado de data da transferência.
10. A transferência da propriedade de bens móveis pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não dispensa a comprovação da efetiva aquisição e da posse quando o direito é oposto a terceiro e existem elementos documentais que fragilizam a narrativa apresentada, incumbindo ao embargante demonstrar direito incompatível com a constrição judicial, conforme os arts. 674 e 373, I, do Código de Processo Civil.
11. A pretensão de conferir maior força probatória aos documentos apresentados, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
12. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se que a inclusão dos elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, depende do reconhecimento de algum desses vícios pelo tribunal superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado não implica comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo contradição entre a dispensa de prova testemunhal desnecessária e a conclusão de insuficiência probatória. 2. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre documento incapaz de infirmar os fundamentos determinantes do julgamento, desde que a controvérsia essencial tenha sido suficientemente enfrentada. 3. A utilização de CRLV-e como prova da situação registral existente na data de sua expedição não configura erro de premissa fática quando o julgamento não confunde essa data com a da efetiva transferência da propriedade. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à revaloração do conjunto probatório ou à rediscussão de matéria decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício suscitado nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 355, I, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 674, 1.022, I e II, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Primeira Seção, recurso repetitivo, Tema 290; STJ, Súmula nº 375
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132772-46.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE/APELANTE/EMBARGANTE: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
RELATÓRIO E