Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 6071923-91.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Requerente: Nassary Ivone Ferraz
Requerido: Planeta Motos Ltda
SENTENÇA
Trata-se “Ação Declaratória com Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais c/c Tutela de Urgência” ajuizada por Nassary Ivone Ferraz em face de JPlaneta Motos Ltda, ambos qualificados.
Analisando os autos, observo que a presente demanda necessita obrigatoriamente da participação DETRAN, uma vez que envolve a regularização documental, transferência da propriedade e liberação da motocicleta HONDA CG 160 FAN, ano/modelo 2019/2019, cor cinza, placa PRX-4269, em favor do adquirente, ora requerido.
Ora, o DETRAN/GO é pessoa jurídica diretamente interessada no julgamento da causa e seria atingido por eventual sentença de procedência do pedido formulado pelo demandante, o que enseja a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITOS SOBRE VEÍCULO. COBRANÇA DE NÃO PROPRIETÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA INAPTA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (…) 3 – Além disso, a participação do Detran é imprescindível em demandas que visam a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que a autora não é a atual proprietária do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, bem como, modificar a responsabilidade pelos encargos financeiros. Destaca-se que a determinação judicial não pode ocorrer por meio de simples ofício a ser exarado ao final da ação. 4 – Cumpre salientar, a título de esclarecimento, que a omissão da norma legal quanto à possibilidade de pessoas físicas figurarem no polo passivo de demandas ajuizadas perante os Juizados da Fazenda Pública, tendo por norte o artigo 5º, da Lei 12.153/2009, não significa impedimento de comporem o polo passivo juntamente aos entes públicos elencados no dispositivo legal. Não havendo vedação expressa quanto ao litisconsórcio passivo, sua proibição estaria em confronto aos fins e princípios que caracterizam o Sistema dos Juizados Especiais, cujo escopo é justamente o de facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça, propiciando-lhes maior celeridade na solução dos conflitos, por meio de uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5289588-95.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). (Grifou-se)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO APLICÁVEL. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (…) 7.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA - Observa-se que um dos objetos da presente demanda é a transferência de propriedade de veículo em razão da tradição, bem como o cancelamento dos débitos imputados ao antigo dono. Com isso, apesar de o início do problema ter se dado pela ausência de transferência de propriedade que deveria ter sido realizada pelo requerido Fabrício, ante a aquisição do automóvel, e considerando o pedido de declaração de inexistência dos débitos em aberto junto ao requerido Detran e ao Estado de Goiás, configura-se a responsabilidade da autarquia pública, caracterizando a legitimidade passiva dos requeridos (Detran e Fabrício). Neste sentido: “A participação do DETRAN é imprescindível em demandas em que se visa a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é o atual proprietário do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, sem o cumprimento de determinadas regras, como a vistoria, bem como, alterar a responsabilidade pelos encargos financeiros.” (TJGO - RI nº 5371982-04.2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 13/04/2021). (Grifou-se)
Ocorre que o Detran/GO se trata de uma autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, e, segundo artigo 8º da Lei 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. (Grifou-se)
Assim, como no caso dos autos o DETRAN/GO deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da lide e artigo 8º da Lei 9.099/95 diz que a pessoa jurídica de direito público não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, não há outro caminho senão o do reconhecimento da incompetência deste juízo e extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e, de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sucumbência, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.
Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -