Inteiro teor
PROCESSO Nº 0801548-59.2024.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ELISA TEODORO PEREIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de problema de saúde que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido. Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO em face de sua genitora, ELISA TEODORO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Argumenta a requerente, em síntese, que a promovida, atualmente com 86 anos de idade, sofre de grave comprometimento de sua saúde física e mental decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que a impossibilita de gerir sua vida civil de forma autônoma, dependendo integralmente de terceiros para suas atividades básicas. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de parentesco e atestado médico inicial. Por meio da decisão de ID 104802664, foi deferida a justiça gratuita e nomeada a autora como curadora provisória da requerida, tendo o termo de compromisso sido lavrado em 18 de dezembro de 2024. Diante da aparente incapacidade de compreensão da interditanda, certificada pela Oficiala de Justiça, foi realizada inspeção judicial in loco (ID 105795338) em substituição à audiência de entrevista, na qual se constatou que a idosa é acamada e apresenta momentos de apatia, residindo em ambiente com boas condições de higiene sob os cuidados da filha. Devidamente citada, a interditanda não apresentou impugnação pessoal, motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial na pessoa do Bel. Benedito Gomes da Silva (ID 106094616). Durante a instrução processual, foi realizada avaliação médica especializada por perito psiquiatra (ID 156854059), cujo laudo concluiu pela incapacidade total da interditanda para os atos da vida civil. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 157051386), pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora definitiva. Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com laudo médico pericial e auto de inspeção, razão pela qual há elementos de prova suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações, dando lugar exclusivamente à curatela e à tomada de decisão apoiada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei Federal nº 13.146/2015). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil: “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Grifo nosso. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. No caso dos autos, a prova técnica é estreme de dúvidas, posto que o laudo pericial elaborado pelo Dr. Tiago Moura Brito (CRM-PB 8997) atesta que a requerida é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior devido a múltiplas etiologias, especificamente sequelas de AVC e demência vascular (CIDs F06.8 e F01). O perito foi categórico ao afirmar que a condição é incurável e que a interditanda é totalmente incapaz de autodeterminar-se e gerir atos da vida civil, possuindo "pouco ou nenhum discernimento". Além disso, o auto de inspeção lavrado pela Oficiala de Justiça corrobora a situação de vulnerabilidade, descrevendo uma senhora idosa, acamada e dependente de cuidados constantes, bem como constatando que a relação de parentesco (mãe e filha) está devidamente comprovada, assim como o zelo da requerente na condução dos cuidados com a genitora. Portanto, resta demonstrada a imperiosa necessidade de imposição da curatela, limitada aos aspectos patrimoniais e negociais, conforme preceitua o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, visando resguardar os interesses e o patrimônio da curatelada que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, CC), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. O pedido inicial, portanto, é procedente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter ELISA TEODORO PEREIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III do CC, publique-se edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde a requerida tem registrado seu nascimento ou casamento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016