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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Embargos à Execução Fiscal 0859795-28.2017.8.15.2001

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0859795-28.2017.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação decorrente da quitação integral do débito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0859795-28.2017.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0827032-71.2017.8.15.2001. No curso da demanda, a parte embargante informou, nos autos da execução fiscal nº 0827032-71.2017.8.15.2001, o pagamento integral do débito, mediante adesão ao Programa de Regularização de Dívidas (REFIS) instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025, convertida na Lei nº 13.824/2025, conforme comprovam os documentos lá juntados (ID 158416640), inclusive extrato atualizado da CDA nº 020003020163060, no qual consta a situação “extinta por quitação”. Do referido extrato de inscrição em dívida ativa depreende-se que, além do principal, multa e encargos, também foi incluído e quitado o valor relativo a honorários advocatícios no montante de R$ 58.709,09 (ID 158416640 - Pág. 2), evidenciando a extinção integral da obrigação tributária. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a embargante ingressou com os presentes embargos à execução fiscal visando desconstituir débito tributário exigido pela Fazenda Pública embargada nos autos da execução fiscal em apenso. Contudo, no curso da demanda, informou acerca do pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025. Nos termos do art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Ademais, a parte autora peticionou (ID 158416639) informando a quitação integral e requerendo a extinção com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, condição necessária à adesão ao benefício fiscal, o que enseja o julgamento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. No que toca aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, como demonstrado no extrato juntado nos autos da execução fiscal em apenso (ID 158416640), a verba honorária integrou o crédito consolidado no âmbito do programa de regularização, tendo sido devidamente quitada pela contribuinte. Fixar nova condenação nesta ação configuraria bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução - IPTU do exercício de 2020 - Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado após o ajuizamento da ação - Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento - Honorários advocatícios já incluídos no termo de parcelamento, que foi quitado - Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024704-04.2022.8 .26.0224 Americana, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/01/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2024) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADESÃO DA DEVEDORA A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário. 2. Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 776171 / RJ. 3. A partir do que restou instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), foi criado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento. 4. Havendo a adesão do contribuinte ao Programa instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), o crédito tributário é consolidado, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios devidos ao Estado da Paraíba nos casos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo, negando-lhe provimento. (TJPB, Apelação nº 0018182-08.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2021) Diante disso, não há que se falar em nova fixação de honorários advocatícios nesta demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação decorrente da quitação integral do débito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.