Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5741880-89.2022.8.09.0051
Exequente(s): Robson Lopes Pereira
Executado(s): Associação Dos Amigos Do Portal Do Sol Ii - Apsol Ii
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Robson Lopes Pereira em desfavor de Associação Dos Amigos Do Portal Do Sol Ii - Apsol Ii, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 195).
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 195, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 10.301,54 (dez mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 196.
Ressalto que o cumprimento de sentença se processa no interesse exclusivo de honorários sucumbenciais em que os causídicos foram devidamente constituídos na fase de conhecimento (movimentação 201, arquivo 02).
Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)