Ementa
nal e legal de cálculo dos proventos de aposentadoria por média. Ao final, pugna pelo recebimento da manifestação e a certificação do integral cumprimento da obrigação de fazer.
Em manifestação de evento 202, o Município de Iporá/GO requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (evento 208).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Da obrigação de fazer.
Diante do cumprimento integral da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a tal obrigação, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
3. Do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
3.1. Custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO e art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95.
3.2. Na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução requerida.
Ressalto que, se alegado excesso de execução, deverá a parte executada declarar no prazo acima concedido o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do art. 535, §2º, do CPC.
3.3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada.
Apresentada manifestação sobre a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação.
3.4. Caso a parte exequente manifeste concordância com o cálculo eventualmente apresentado pela parte executada, a data da manifestação de concordância com o cálculo ou de decurso do prazo sem manifestação deve ser considerada como a data de homologação dos cálculos para fins de requisição de pagamento.
3.5. Na hipótese do “item 4” da presente decisão, se o valor não exceder o teto para pagamento via requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal de Iporá/GO n. 1.676/2017, o qual corresponde ao valor R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados pelo INPC, ou proceda-se a expedição de precatório, se excedido o referido valor, devendo a Serventia proceder com os trâmites necessários para pagamento.
3.5.1. Deverá a Serventia observar se constam dos autos (1) cópia do documento pessoal completo e legível da parte credora, (2) os dados bancários atualizados da parte credora, (3) cópia do contrato de honorários se solicitada a reserva da verba e (4) a existência de procuração com poderes específicos nos casos em que os dados bancários pertençam ao procurador da parte credora, devendo proceder a intimação, independentemente de nova determinação, da respectiva par
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de IPORÁ
Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas [email protected]
Autos: 5240434-62.2024.8.09.0076
Polo ativo: Valteno Ferreira Da Rocha
Polo passivo: Municipio De Ipora
DECISÃO
A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
1. Breve relato dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente VALTENO FERREIRA DA ROCHA e executado o MUNICÍPIO DE IPORÁ/GO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IPORÁ - IPASI, partes qualificadas nos autos.
A sentença prolatada em evento 14 julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento retroativo a que faz jus a parte autora, na forma da Lei Municipal, no percebimento da progressão vertical de Classe I para Classe II, conforme tabelas anexas à Lei Complementar nº 04/2008, retroagindo à data do requerimento administrativo 10.01.2023, bem como declarar o direito da parte autora do percebimento da gratificação de incentivo profissional de 15% (quinze por cento), decorrente da realização de cursos de aprimoramento, retroagindo à data do requerimento administrativo (10.01.2023), respeitada a prescrição quinquenal.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes não foram acolhidos (evento 23).
Ao recurso inominado interposto pelo Município de Iporá/GO foi negado provimento (evento 43).
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Iporá/GO não foram acolhidos (evento 60).
O recurso extraordinário interposto pelo Município de Iporá/GO não foi admitido (evento 97).
Interposto agravo interno em recurso extraordinário, ao recurso foi negado provimento (evento 128).
Houve o trânsito em julgado em 26.09.2025 (evento 143).
Em evento 149 a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de fazer. O pedido foi deferido (evento 153).
Intimado, o Município de Iporá/GO defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação, considerando se tratar de servidor em inatividade (evento 156).
Após, em evento 187, o IPASI juntou aos autos documentos a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu o descumprimento da obrigação (evento 192).
Em seguida, o IPASI compareceu aos autos informando que: i) o Decreto nº 728/2025, que concedeu originariamente a aposentadoria a exequente, não contemplava a gratificação de incentivo nem a progressão vertical; ii) em razão disso, foi editado o Decreto nº 305/2026, retificando o ato de aposentadoria, promovendo à revisão dos proventos e incluindo as vantagens reconhecidas judicialmente; iii) relata que a aposentadoria da exequente foi concedida pela regra da média aritmética das remunerações de contribuição, resultando a quantia de R$1.695,65 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sobre a qual foi aplicada a proporcionalidade correspondente ao tempo de contribuição (55%), alcançando o valor de R$930,21 (novecentos e trinta reais e vinte e um centavos), posteriormente complementado até o salário-mínimo vigente; iv) embora a gratificação de incentivo e a progressão funcional tenham sido corretamente consideradas na composição da remuneração utilizada para revisão do benefício, tais parcelas não produziram aumento efetivo no valor pago ao aposentado, pois os proventos apurados pela média permaneceram inferiores ao salário-mínimo; v) o contracheque de junho/2026 demonstra que o exequente continua percebendo R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); vi) conclui que a manutenção do valor dos proventos não decorre de descumprimento da sentença ou da ausência da implantação das vantagens reconhecidas judicialmente, mas sim da sistemática constitucional e legal de cálculo dos proventos de aposentadoria por média. Ao final, pugna pelo recebimento da manifestação e a certificação do integral cumprimento da obrigação de fazer.
Em manifestação de evento 202, o Município de Iporá/GO requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (evento 208).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Da obrigação de fazer.
Diante do cumprimento integral da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a tal obrigação, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
3. Do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
3.1. Custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO e art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95.
3.2. Na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução requerida.
Ressalto que, se alegado excesso de execução, deverá a parte executada declarar no prazo acima concedido o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do art. 535, §2º, do CPC.
3.3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada.
Apresentada manifestação sobre a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação.
3.4. Caso a parte exequente manifeste concordância com o cálculo eventualmente apresentado pela parte executada, a data da manifestação de concordância com o cálculo ou de decurso do prazo sem manifestação deve ser considerada como a data de homologação dos cálculos para fins de requisição de pagamento.
3.5. Na hipótese do “item 4” da presente decisão, se o valor não exceder o teto para pagamento via requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal de Iporá/GO n. 1.676/2017, o qual corresponde ao valor R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados pelo INPC, ou proceda-se a expedição de precatório, se excedido o referido valor, devendo a Serventia proceder com os trâmites necessários para pagamento.
3.5.1. Deverá a Serventia observar se constam dos autos (1) cópia do documento pessoal completo e legível da parte credora, (2) os dados bancários atualizados da parte credora, (3) cópia do contrato de honorários se solicitada a reserva da verba e (4) a existência de procuração com poderes específicos nos casos em que os dados bancários pertençam ao procurador da parte credora, devendo proceder a intimação, independentemente de nova determinação, da respectiva parte para regularização se necessário.
3.5.2. Fica deferida a reserva dos honorários contratuais no percentual acordado entre as partes (20%).
3.5.3. Nos termos do artigo 100 da CF/88 e artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento da requisição de pequeno valor expedida nos autos para pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verba.
3.5.4. Com a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias,
3.6. Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, observando-se a Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
3.7. Acaso solicitadas retificações na requisição de pequeno valor ou no precatório, tornem os autos conclusos para deliberação.
3.8. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Iporá/GO, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.