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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5748961-48.2024.8.09.0042

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5748961-48.2024.8.09.0042
Inteiro teor

Ementa

961-48.2024.8.09.0042

Autor: Marsalin Pereira Da Silva

Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença.

Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário com concordância da parte.

Breve relatório. DECIDO.

Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, no valor cobrado pela parte credora, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.

Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.

Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos, bem como ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. Baixe-se e oficie-se, se necessário.

Sem custas nem honorários.

Ao final, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5748961-48.2024.8.09.0042 Autor: Marsalin Pereira Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário com concordância da parte. Breve relatório. DECIDO. Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, no valor cobrado pela parte credora, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto. Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos, bem como ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Sem custas nem honorários. Ao final, arquivem-se. P.R.I. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito