Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5761513-81.2025.8.09.0051
Promovente (s): Deuzimar Batista Teles
Endereço: Rua 8, 121, QUADRA 2, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 76670000
Promovido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 e 702, CENTRO HISTORICO,PORTO ALEGRE, RS, 90020011
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DEUZIMAR BATISTA TELES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte promovente, ser pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária (NB 524.567.933-3), e que, ao constatar que o valor recebido era inferior ao devido, obteve junto ao INSS o histórico de empréstimos consignados e verificou desconto referente ao contrato nº 0068798834, de 30/11/2023, no valor de R$ 1.519,43, em 84 parcelas de R$ 41,79, que afirma não ter contratado nem autorizado.
Assim requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS.
Foi certificada a ausência de prevenção (mov. 3) e determinada a complementação da documentação para análise da gratuidade (mov. 4). Após dilação de prazo (mov. 9 e 10), a parte promovente juntou extrato bancário (mov. 14). A decisão de mov. 17 reconheceu o comparecimento espontâneo da parte promovida (art. 239, § 1º, do CPC), deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A parte promovida apresentou contestação (mov. 13), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência em nome próprio e de extrato bancário).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica por aplicativo, com aceite, geolocalização, biometria facial e hash, o crédito de R$ 1.519,43 na conta da parte promovente em 30/11/2023 (mov. 13, arq. 2), a anuência tácita, a incidência de supressio e venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral, a restituição simples e a compensação de valores. Pediu ainda a condenação da parte promovente por litigância de má-fé.
Sobreveio impugnação (mov. 15). A decisão de saneamento (mov. 26) rejeitou as preliminares. A parte promovida declarou não ter outras provas a produzir (mov. 23). A parte promovente requereu perícia (mov. 31), deferida (mov. 34), com depósito dos honorários pelo Estado (mov. 59). Ambas as partes apresentaram quesitos (movs. 48 e 49).
O laudo pericial foi juntado (mov. 73), e a parte promovida reiterou não ter outras provas e requereu o julgamento (mov. 83).
Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 84).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae.
DA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Analisando os autos, denota-se que a relação das partes é nitidamente de consumo, pois uma das partes se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, e a parte adversa na exata definição do art. 3º, do mesmo código, pois “desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Ademais, estabelece a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”.
Não obstante, ainda que invertido o ônus da prova, a parte ainda deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO – PLANOS E ELEMENTOS
O negócio jurídico tem três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
No entanto, o Código Civil não adotou o plano da existência em sua codificação, pois, “Como se sabe, não existem regras a respeito da inexistência do negócio jurídico. Ademais, o art. 104 do CC/2002, trata diretamente do plano da validade (..) a teoria da inexistência seria inexata, inútil e inconveniente. Inexata, pois, muitas vezes, o ato inexistente cria algo cujos efeitos devem ser afastados por uma ação judicial. Inútil, porque a noção de nulidade absoluta pode substituir a ideia de inexistência muito bem. Inconveniente, uma vez que, sendo considerada desnecessária uma ação judicial para afastar os efeitos do negócio inexistente, o direito à prestação jurisdicional está sendo afastado, principalmente no que concerne às pessoas de boa-fé” [Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil].
Dito isso, nota-se que o negócio jurídico é definido como o ato jurídico que depende, essencialmente, da manifestação de vontade das partes para produzir efeitos jurídicos, sendo esta manifestação de vontade dirigida para a produção de efeitos que são reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico.
O art. 104 do Código Civil, dispõe que para a validade do negócio jurídico é necessário que (a) as partes sejam capazes, (b) a existência da manifesta vontade livre do agente, sem vícios, (c) que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e (d) que a forma seja prescrita ou não defesa em lei.
Ausente um desses elementos, o negócio jurídico será invalido.
Nesse passo, inexiste dúvida quanto à capacidade das partes, ao objeto lícito do contrato e a ausência de vedação legal. O único elemento que pode haver certa discussão é a falta da manifesta vontade da parte promovente em contratar o serviço da promovida.
NEGÓCIO JURÍDICO – VONTADE – CASO CONCRETO
A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 0068798834, averbado no benefício previdenciário NB 524.567.933-3 da parte promovente, bem como aos reflexos materiais e extrapatrimoniais dele advindos. A parte promovida alegou a legitimidade da pactuação digital e a disponibilização dos valores.
Determinada a realização de perícia técnica digital (mov. 34), o laudo pericial (mov. 73) atestou a impossibilidade de confirmar a autenticidade do aceite eletrônico. A perita apontou a ausência dos arquivos nato-digitais originais e o reprocessamento do documento PDF em momento posterior à contratação por meio de ferramenta externa.
A prova técnica registrou a inexistência de certificação digital qualificada ICP-Brasil, a baixa resolução da imagem capturada e a presença de campos com datas anômalas no comprovante de formalização apresentado pela ré. A parte promovida absteve-se de fornecer o hash original gerado no momento da contratação e declarou desinteresse em produzir outras provas (mov. 83).
Portanto, no caso em apreço, restou demonstrada a ausência da vontade expressa da autorização em formalizar a contratação fustigada.
Dessa feita, em que pese o promovido defender a existência e validade do negócio, a instituição não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS. 1. Nas ações em que se alega que as partes não celebraram o negócio jurídico que originou o débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, uma vez que isso resultaria na obrigação de provar um fato negativo, isto é, prova diabólica, que é vedada no § 2º, do artigo 373, do Código de Processo Civil. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5417081- 89.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)
Assim sendo, independentemente da comprovação da culpa da instituição promovida, ficou evidenciada a formalização do aludido instrumento de contratação em nome da parte autora, sem sua autorização.
Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. […] 3. Comprovado nos autos, mediante realização de perícia, que a assinatura oposta no contrato não pertence ao Autor, o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário dele, originados dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, é medida impositiva, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, nos termos da legislação consumerista. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5642055-09.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.413.542/RS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §6º DO CPC. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não comprovada a existência de contratação de serviço que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário em função da fraude na assinatura constatada por perícia grafotécnica, configura-se o ato ilícito, autorizando a restituição das quantias debitadas indevidamente e a respectiva indenização. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357552-70.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2023, DJe de 23/06/2023)
Dessa forma, possível afirmar que, pelas provas existentes, o elemento volitivo do negócio jurídico – a vontade – não restou caracterizada.
Logo, não houve a formalização real do contrato, restando comprovado, portanto, a inexistência da vontade de praticar o negócio jurídico, o que autoriza que ele seja declarado nulo.
Diante do não desincumbimento do ônus probatório pela parte promovida, declaro a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 0068798834 e a inexigibilidade dos débitos correlatos. Acondiciono a procedência do pedido à cessação dos descontos e à restituição das parcelas descontadas no benefício previdenciário.
DA RESTITUIÇÃO
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, denota-se que o CDC prescreve que o consumidor tem direito à devolução em dobro quando a dívida for oriunda de uma relação de consumo, houver efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente e que não haja engano justificável do fornecedor.
Isso porque dentre os princípios norteadores das relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor estão o da transparência e o da informação. O abuso da parte promovida é mais evidente, na medida em que a suposta proposta de adesão sequer foi juntada aos autos.
Desta feita, a condenação da parte promovida à restituição do que foi indevidamente cobrado do consumidor, em dobro, deve ser aplicada como resposta, sobretudo porque a proteção ao consumidor está prevista em meio aos direitos fundamentais dos indivíduos, no artigo 5º da Constituição Federal.
Inclusive, sobre o ponto houve consolidação de entendimento pelo STJ, no EAREsp. 676.608/RS, que diz o seguinte:
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Em confirmação ao decidido, é a jurisprudência do e. TJGO:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO SEGUNDO APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (..) .8. A restituição deverá se dar na forma simples, até 30.03.2021. Após essa data, consoante entendimento do STJ, a devolução do valor cobrado a maior deverá ser em dobro. 9. Evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou a excessiva onerosidade da modalidade contratual, não comprovado o alegado dano moral, que não extrapola o mero dissabor, uma vez que a frustração decorrente dos descontos em folha de pagamento, por si só, não têm o condão de caracterizar dano moral presumido, a indenização pleiteada não é devida.10. Limitada a condenação à adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, observando a taxa de juros vigentes à época da contratação, e eventual devolução de valores pagos a maior, julgando improcedente o dano moral, a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, portanto, deve ser arbitrado sobre o valor da causa.11. (..) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5286575-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63/TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE ÚNICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ASSÉDIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. (..). 5. A devolução dos valores porventura pagos indevidamente deve se dar de maneira simples, referente aos descontos realizados até 30/03/2021, por ausente a demonstração de má-fé, e, após essa data, em dobro (inteligência do art. 42, do CDC, com a modulação do EAREsp676.608/RS - STJ), primordialmente, mediante compensação creditícia, cuja apuração deve ocorrer em sede de liquidação de sentença. 6. Inexistindo índice de correção monetária no julgado fixa-se, de ofício, o INPC. 7. (..) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5629014-88.2022.8.09.0003, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (..). 3. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modulação realizada no julgado, ?aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão?, impondo-se devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer em dobro. 4. (..) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5295632-66.2021.8.09.0116, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023)
Portanto, haverá repetição, de forma simples, dos valores cobrados até a data de 30/03/2021 e, após, em dobro, nos termos acima delineados.
No caso concreto, os descontos iniciaram-se na competência de dezembro de 2023, data posterior ao marco de 30/03/2021 estabelecido na modulação do STJ.
Houve a dedução de 14 parcelas de R$ 41,79 até janeiro de 2025, totalizando R$ 585,06, conforme extrato de crédito (mov. 1, arq. 8), impondo-se a devolução em dobro no montante de R$ 1.170,12, somada às parcelas debitadas no curso da lide.
Por outro lado, o comprovante bancário (mov. 13, arq. 2) demonstra o crédito de R$ 1.519,43 na conta da parte promovente em 30/11/2023. A fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, determino a compensação do montante creditado em favor da parte promovente com o débito da condenação.
DO DANO MORAL DA PESSOA FÍSICA NO ÂMBITO DO CDC
A indenização por dano moral é um instituto que visa reparar os danos extrapatrimoniais sofridos, que atinjam sua honra, dignidade, integridade psíquica e outros aspectos inerentes à sua personalidade.
Ao contrário do dano material, que atinge diretamente o patrimônio da vítima, o dano moral envolve questões subjetivas, ligadas à esfera íntima do indivíduo.
Nessa direção, o CDC, ao disciplinar a responsabilidade civil nas relações de consumo, adota o regime da responsabilidade objetiva. Isto significa que o fornecedor responde pelo dano causado ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
É que o artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, que forem causados em decorrência da relação de consumo.
Esta previsão, como se vê, reforça a tutela do consumidor, garantindo-lhe uma proteção ampla e eficaz contra práticas lesivas/abusivas.
Por sua vez, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por dano moral incluem a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Não obstante, em algumas situações, desnecessário provar, até mesmo, o prejuízo sofrido. É o que se denomina de dano in re ipsa, isto é, o dano presumido, que independe da comprovação, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I - É possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC). II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial. II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436526-25.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Confirmado a presença do dano moral indenizável, mister valorar o quantum. É que a fixação do valor da indenização por dano moral envolve a análise de diversos aspectos.
É cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Desse modo, é preciso convir que o valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Tendo em vista todos esses aspectos, bem como que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça – o que indica sua hipossuficiência financeira -, entendo como devida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DOS JUROS E CORREÇÃO DO DANO MORAL
Recentemente o Código Civil foi alterado, pela Lei 14.905/2024, no que toca aos juros de mora e correção monetária. A alteração agora estabelece que a Taxa Selic deve ser utilizada para efeitos da taxa legal.
Nessa direção, estabelece o atual art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
No entanto, a fixação da taxa legal (juros de mora e correção monetária) em relação ao dano moral, até o momento, corresponde a dois momentos distintos.
Os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção flui a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Dessa forma, para fins de adequação e aplicação da nova norma legal, necessário a conjunção dos entendimentos para que, ao dano moral, seja aplicado juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e, a partir do arbitramento, onde incidiria a correção, seja aplicado apenas a Taxa SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, e de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0068798834, tornando inexigíveis os débitos decorrentes dessa operação perante a parte promovente;
(b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos vinculados ao contrato n. 0068798834 no benefício previdenciário NB 524.567.933-3 da parte promovente, oficiando-se ao INSS para cumprimento imediato;
(c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data desta sentença, e, após, apenas a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, desde cada desembolso.
(d) CONDENAR a promovida ao pagamento dos valores descontados, a título de dano material, para serem restituídos de forma dobrada, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do atual art. 406 do Código Civil, pois tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, na responsabilidade contratual, possuem como termo a quo a data do evento danoso/efetivo prejuízo.
AUTORIZO a compensação do montante de R$ 1.519,43, disponibilizado na conta da parte promovente em 30/11/2023, corrigido pelo IPCA desde a data da liberação do crédito, com as quantias condenatórias deferidas nesta decisão.
CONDENO ainda a parte promovida nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.