Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. TEMA 1.198/STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. ART. 76 DO CPC. CONSEQUÊNCIA IDÊNTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação. A agravante sustenta o descabimento do julgamento monocrático, a suficiência da procuração com poderes gerais para o foro, a ausência de indícios concretos de litigância abusiva e a desproporcionalidade da extinção, e pede o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A agravada não foi citada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) é legítima a exigência de procuração específica fundada em indícios de litigância abusiva, quando a parte apresenta procuração com poderes gerais para o foro; (iii) o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo, ou se a consequência seria apenas a suspensão prevista no art. 76 do CPC; e (iv) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, b, do CPC, porque a pretensão recursal contrariava a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, e no entendimento dominante desta Corte (Súmula 568 do STJ). 4. Eventual vício na decisão unipessoal fica superado com a submissão da matéria ao órgão colegiado pela via do agravo interno, o que preserva o princípio da colegialidade. 5. A exigência de procuração específica não decorre de nota técnica ou recomendação administrativa, mas dos poderes-deveres do juiz previstos nos arts. 76, 104, 139, III e IX, e 321 do CPC e do precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o que afasta a alegada ofensa ao princípio da legalidade. 6. O Tema 1.198 exige indícios, e não prova de fraude ou de elemento individual de falsidade; a combinação de narrativa padronizada, reiterada em milhares de ações, com mandato genérico configura o quadro indiciário apto a justificar a cautela. 7. A natureza massificada da fraude alegada e a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) são temas de mérito e não dispensam a demonstração da regularidade da representação, pressuposto anterior ao exame do direito material. 8. A medida não pune o consumidor; protege-o, ao assegurar que conhece e consente com a demanda proposta em seu nome e com os riscos a ela inerentes. 9. A manifestação de interesse no prosseguimento do feito, subscrita apenas pela advogada, não confirma a autenticidade da outorga, pois provém justamente de quem depende do mandato posto em dúvida. 10. A juntada de documentos relativos à capacidade econômica não guarda pertinência com a ordem judicial descumprida. 11. Ainda que se aplicasse o art. 76 do CPC, a consequência do não saneamento do vício pelo autor, na instância originária, seria a extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do CPC), resultado idêntico ao da sentença. 12. A agravante não trouxe o instrumento de mandato específico nem mesmo no agravo interno, novamente subscrito apenas pela advogada. 13. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 14. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não se aplica quando o recurso, embora improvido, impugna especificamente os fundamentos da decisão, sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático da apelação que contraria tese firmada em recurso repetitivo, e eventual vício da decisão unipessoal fica superado com o julgamento colegiado do agravo interno. 2. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a juntada de procuração específica quando constatar indícios de litigância abusiva, sem que se exija prova de fraude ou elemento individual de falsidade. 3. O não saneamento do vício de representação pelo autor, após regular intimação, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela via do art. 321, parágrafo único, seja pela do art. 76, § 1º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 85, § 11, 104, 105, 139, III e IX, 218, § 4º, 317, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 486, § 1º, 927, III, 932, IV, b, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 662; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 5/2024 do Centro de Inteligência do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), Corte Especial; STJ, Súmulas 479 e 568; TJGO, AC 5986961-06.2025.8.09.0170, rel. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, AC 5538878-55.2021.8.09.0011, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, AC 5215793-52.2023.8.09.0041, relator des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª C. Cível, julgado em 08/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413630-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LORENA EVANGELISTA DE MELO
AGRAVADA: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL