Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Juizado Especial Cível
Processo: 5117098-04.2025.8.09.0038
Polo Ativo: Clesio Augusto De Lima. CPF/CNPJ: 435.386.491-20.
Endereço: RUA 2015, , QUADRA 1-C LOTE 7-D, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Haytta Jussara Da Silva Lima. CPF/CNPJ: 700.194.391-64.
Endereço: AV. A-10, 0, QD.09, LT:115, AP 508 BL B EDIFICIO MANHATTAN, SETOR VILA ALPES, GOIÂNIA, GO, CEP 74310110.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por CLESIO AUGUSTO DE LIMA em face de HAYTTA JUSSARA DA SILVA LIMA (mov. 1, arq. 1, p. 1-3). O autor alega que, embora a guarda do filho menor, Gabriel Augusto Henrique de Lima, tenha sido fixada em favor da requerida, o menor residiu com o autor por longo período, durante o qual a ré não prestou auxílio financeiro. Pleiteia o ressarcimento de R$ 33.651,77, referente a despesas com o sustento do menor (mov. 1, arq. 1, p. 2-3). A requerida apresentou contestação (mov. 25, arq. 1, p. 1-10), arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e prescrição parcial, além de impugnar os documentos juntados. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29, arq. 1, p. 1-4). Após saneamento do feito (mov. 39, arq. 1, p. 1-4), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 44, arq. 1, p. 1; mov. 47, arq. 1, p. 1) e apresentaram alegações finais (mov. 54, arq. 1, p. 1-3; mov. 55, arq. 1, p. 1-6). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 56).
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Análise das Questões Prévias e Preclusões
Conforme decidido na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 39, arq. 1, p. 1-4), restaram superadas as preliminares de incompetência absoluta e prescrição. O juízo reconheceu que a pretensão autoral possui natureza patrimonial de ressarcimento, não se confundindo com ação de alimentos ou revisão de guarda, sendo, portanto, competente o Juizado Especial Cível. Ademais, foi afastada a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.453.838/SP). Tais questões encontram-se sob o manto da preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC).
2. Do Mérito e do Acervo Probatório
No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação dos gastos suportados pelo autor e à responsabilidade da ré pelo ressarcimento. O autor sustenta que arcou sozinho com as despesas do menor. Contudo, a análise dos documentos acostados revela fragilidade probatória. A 'Declaração de Quitação' (mov. 1, arq. 7, p. 1) apresenta valores globais sem discriminação mensal ou comprovação de desembolso efetivo.
Ademais, há contradição insanável entre a declaração de matrícula em escola particular e a declaração de escolaridade em rede municipal (mov. 1, arq. 8, p. 1), que atesta a frequência do menor em escola pública no mesmo período em que o autor alega ter pago mensalidades privadas.
Art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações de que os pagamentos em 2021 referiam-se a débitos pretéritos não foram acompanhadas de qualquer prova documental idônea, como boletos ou recibos discriminados. A ausência de prova robusta do efetivo desembolso e a contradição documental impedem o acolhimento do pedido de ressarcimento integral, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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