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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800750-31.2022.8.14.0131

Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800750-31.2022.8.14.0131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO REITERADA DOS CARTÕES. PAGAMENTOS ANTERIORES POR DÉBITO EM CONTA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartões de crédito, ao fundamento de ausência de contrato físico assinado pelo consumidor. Questões discutidas: (i) possibilidade de comprovação da relação jurídica de cartão de crédito sem apresentação de contrato físico assinado; (ii) suficiência das faturas e documentos bancários para demonstrar a contratação e o inadimplemento; (iii) relevância da revelia e da ausência de impugnação específica das operações lançadas; (iv) cabimento da reforma da sentença para procedência da cobrança. Razões de decidir: A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito prescinde da apresentação de contrato físico assinado, desde que existam elementos idôneos aptos a demonstrar a utilização do serviço e a origem do débito. No caso concreto, as faturas juntadas aos autos evidenciam identificação do titular, histórico de compras, pagamentos anteriores mediante débito em conta, parcelamentos, encargos incidentes e evolução do limite de crédito, revelando verdadeira dinâmica contratual e utilização reiterada dos cartões. A ausência de impugnação específica das transações, somada à revelia do réu, reforça a comprovação da relação jurídica e do inadimplemento. O conjunto documental apresentado satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação de cobrança. Tese de julgamento: “A ausência de contrato físico assinado não impede a cobrança judicial de dívida oriunda de cartão de crédito quando as faturas e documentos bancários demonstram a utilização reiterada do serviço, os pagamentos anteriores e a evolução do débito, revelando suficientemente a relação jurídica e o inadimplemento do consumidor.”

Dados do julgamento

Acórdão

107 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.