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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5369582-91.2026.8.09.0065

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5369582-91.2026.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora LIDIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) em 06/03/2026, dia seguinte à cassação do benefício por incapacidade temporária.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.

Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990/2026.

Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3.º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3.º, § 1.º, da EC n.º 136/2025.

As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.

Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002 c/c o art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 8.620/1993.

Nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.

Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação não excede manifestamente o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5369582-91.2026.8.09.0065 Parte autora: Lidia Rodrigues De Souza Brito Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, proposta por Lidia Rodrigues de Souza Brito, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Alega a autora que possui qualidade de segurada e que recebeu benefício por incapacidade no período de 05/01/2026 a 05/03/2026, cessado administrativamente. Afirma que requereu a continuidade do benefício em 06/03/2026, tendo o pedido sido indeferido. Sustenta ser portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), osteoartrose de joelhos (CID-10 M17.9), fascite plantar (CID-10 M72.2), tendinopatia do supraespinhal direito (CID-10 M75.1) e discopatia lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1), além de dores poliarticulares envolvendo a coluna cervical e lombar, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho (evento n.º 01). A inicial foi recebida, bem como foi determinada a realização de perícia médica, evento n.º 11. A autora juntou laudo médico no evento n.º 24. Laudo pericial diagnosticando a autora como portadora de fibromialgia (CID M79.7), fascite plantar bilateral (CID M72.2), tendinopatia bilateral dos músculos supraespinhal e infraespinhal (CID M75), gonartrose bilateral (CID M17), espondilose da coluna vertebral (CID M47), artrose da coluna vertebral (CID M19), retrolistese lombar (CID M43.1) e protrusões discais lombares (CID M51), concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional (evento nº 25). A autora manifestou ciência do laudo e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos pedidos, evento n.º 31. Manifestação do INSS no evento nº 35, apresentando proposta de acordo, e subsidiariamente, apresenta contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e requerendo, em caso de não aceitação da proposta, a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora no evento nº 39, informando que não aceita a proposta de acordo apresentada pelo INSS, por considerá-la prejudicial. Na mesma oportunidade, apresenta impugnação à contestação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, reiterando sua ciência acerca do laudo médico pericial juntado e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito, comportando o feito julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência quando exigida, for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho e não puder ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, quando exigida; e a existência de incapacidade laborativa. No caso, a qualidade de segurada e a carência restaram incontroversas e suficientemente demonstradas. Os documentos previdenciários acostados aos autos evidenciam, inclusive, o gozo imediatamente anterior de benefício por incapacidade temporária (NB 727.546.752-7), mantido de 05/01/2026 a 05/03/2026, circunstância que confirma a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento da carência. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada em 26/06/2026 (evento n.º 25) constatou que a autora, nascida em 27/07/1988 e vendedora, é portadora de fibromialgia (CID M79.7), fascite plantar bilateral (CID M72.2), tendinopatia bilateral dos músculos supraespinhal e infraespinhal (CID M75), gonartrose bilateral (CID M17), espondilose da coluna vertebral (CID M47), artrose da coluna vertebral (CID M19), retrolistese lombar (CID M43.1) e protrusões discais lombares (CID M51). O perito judicial concluiu que as patologias impedem o exercício da atividade habitual da autora, caracterizando incapacidade total e permanente, decorrente da progressão e agravamento das enfermidades, fixando a data de início da incapacidade em fevereiro de 2026, com fundamento em relatório médico de especialista em reumatologia. Além disso, o expert atestou, de modo inequívoco, a inexistência de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, consignando, ainda, que nenhuma das funções anteriormente exercidas pela segurada se mostra compatível com a incapacidade atual. Ademais, o perito consignou que a autora é acometida por doença reumatológica de difícil controle (fibromialgia), associada a processo inflamatório crônico bilateral nos pés e ombros, com limitação da mobilidade, além de dores na coluna com irradiação para os membros superiores e inferiores. Portanto, diante das conclusões do laudo pericial, que reconheceu a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, aliadas às condições pessoais e profissionais da requerente, resta demonstrada a impossibilidade de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária antecedente foi mantido até 05/03/2026, ao passo que a perícia judicial fixou a incapacidade permanente em fevereiro de 2026. Assim, considerando a continuidade da incapacidade, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido a partir de 06/03//2026, dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que o próprio INSS, na proposta apresentada no evento n.º 35, adotou a DIB em 06/03/2026. Quanto ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o laudo pericial afastou expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora LIDIA RODRIGUES DE SOUZA BRITO o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) em 06/03/2026, dia seguinte à cassação do benefício por incapacidade temporária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990/2026. Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3.º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3.º, § 1.º, da EC n.º 136/2025. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002 c/c o art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 8.620/1993. Nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação não excede manifestamente o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito