Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal
Processo n°: 5149226-04.2026.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): Editora E Distribuidora Educacional S/a
Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal propostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A em face do Estado de Goiás, em razão da existência da execução fiscal em apenso, que está fundamentada em 02 (duas) Certidões de Dívida Ativa (CDAs), decorrentes dos Processos Administrativos nº 52.001.001.19-0059309 e 2.001.001.17-0085585.
No que se refere ao PAT 52.001.001.19-0059309, a embargante sustenta que já houve o pagamento integral na ação anulatória nº 5776038-73.2022.8.09.0051. Assim, defende que esta parcela da execução fiscal deve ser extinta, em razão da quitação. Em continuidade, alega que há bis in idem na cobrança dos valores anotados no PAT nº 2.001.001.17-0085585, já que o Estado de Goiás promoveu outra execução (5490700-18.2022.8.09.0051), direcionada a UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) para a cobrança do referido valor. Informa, ainda, que naquela execução, houve o depósito integral do débito para fins de garantia do juízo. Subsidiariamente, alega que não houve infração às normas de consumo, e que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão de mov. 14 recebeu a inicial e, considerando a presença dos requisitos da tutela de urgência, atribuiu efeito suspensivo aos embargos.
O Estado de Goiás apresentou impugnação aos embargos na mov. 22. Primeiramente, quanto ao Processo Administrativo nº 52.001.001.19-0059309 (F.A. 52.001.001.190059309), pontuou que o DARE na ação anulatória se deu tão somente em 01/04/2026, enquanto que a execução fiscal foi protocolizada em 14/111/2025. Ou seja, na data da propositura do feito executivo, o crédito encontrava-se hígido e exigível.
Ato contínuo, defende que as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais, e que foram verificadas infrações às normas consumeristas, se justificando a autuação em razão da má prestação de serviço. Quanto à alegação de bis in idem, o Estado defende que sem razão à executada, considerando que houve tão somente responsabilização autônoma a cada um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Por fim, alegou que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica pela embargante, mov. 26, reiterando os argumentos expostos no mov. 01.
Intimadas sobre a produção de provas, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 31), enquanto que o Estado de Goiás não manifestou-se.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Tendo em vista que não há necessidade de instrução ou diligências para produção de outras provas, porque o conhecimento da matéria versada no mérito, embora seja de direito e de fato, decorre da prova documental nos autos, prolato a presente sentença, julgando o processo no estado em que se encontra, conforme prescreve o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes a viabilizar o julgamento antecipado da lide e, conforme o princípio do livre convencimento do julgador, perquirir acerca da necessidade de elaboração de outras provas consideradas imprescindíveis” (STJ, AgRg no AREsp 369.540/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06.02.2014, DJe 14.02.2014).
Feitas essas considerações, passemos a análise de cada um dos pontos levantados pelo embargante em sua inicial.
De início, cumpre registrar que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, adentrar na análise do mérito do ato administrativo discricionário, competindo-lhe tão somente o exame da sua legalidade.
No entanto, qualquer ato administrativo que contrarie o ordenamento jurídico está sujeito ao controle judicial, com vistas à verificação de sua legalidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EXCESSIVA DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA . PRETENSÃO DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. 1. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedada a interferência no mérito do ato administrativo, competindo-lhe, tão somente, o juízo de legalidade . 2. Na situação em análise, as alegações da apelante dizem respeito ao mérito administrativo, na medida em que é questionada a interpretação dada às normas consumeristas pelo agente administrativo. 3. Diante da ausência de demonstração concreta da existência de qualquer mácula procedimental capaz de inquinar de nulidade o processo administrativo, reconhece-se hígida a multa aplicada pelo PROCON . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PENALIDADE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. 4 . Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que a sanção pecuniária, arbitrada no valor de R$ 12.249,99 (doze mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), observou os parâmetros dosimétricos previstos na legislação de interesse, especialmente, o fato de o infrator ser qualificado como empresa de grande porte, e, também a agravante da reincidência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53360917320238090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal tem como títulos as Certidões de Dívida Ativa nº PGE-NT2022003019 e PGE-NT2022001852 decorrentes dos Processos Administrativos nº 52.001.001.19-0059309 e 2.001.001.17-0085585, respectivamente.
Pois bem.
A embargante sustenta que realizou o pagamento no à Certidão de Dívida Ativa de número PGE-NT2022003019, nos autos da anulatória.
Mais a mais, o embargado também indicou a falta de interesse processual neste ponto.
O adimplemento integral do débito opera a liberação do devedor e extingue o crédito, impondo-se a extinção da cobrança executiva correlata.
Cumpre destacar, no entanto, que a execução fiscal foi proposta em momento no qual a dívida encontrava-se hígida e exigível, tendo a quitação ocorrido apenas em em momento posterior, razão pela qual a responsabilidade pelos consectários sucumbenciais e despesas processuais dessa parcela recai sobre a executada por força do princípio da causalidade.
Diante disso, acolho a preliminar, determinando a extinção da pretensão cognitiva quanto a este título diante da perda superveniente do objeto pelo adimplemento.
Ainda, a embargante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, no entanto, a aferição da legitimidade e da responsabilidade subjetiva das sociedades educacionais confunde-se com a própria matéria de fundo da obrigação. Rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da análise do processo administrativo nº 52.001.001.17-0085585, verifica-se que a reclamação formulada junto ao Procon tem por fundamento a dificuldade enfrentada pela aluna para envio de um trabalho por meio da plataforma de ensino da instituição. Posteriormente, de acordo com a reclamante,a instituição alegou que o referido trabalho foi enviado fora do prazo, além de não ter autorizado a realização das matérias faltantes necessárias à conclusão do curso.
A reclamante também sustenta ter ocorrido o pagamento em duplicidade de determinada disciplina. Ao final, requereu, junto ao Procon, que a instituição de ensino considere o referido trabalho e, caso ainda exista alguma disciplina pendente de aprovação, proceda à liberação para cursá-la em regime de dependência, sem ônus. Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos em duplicidade.
No polo passivo do processo administrativo nº 52.001.001.17-0085585 constaram as seguintes empresas: União Norte do Paraná de Ensino Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 75.234.583/0001-14, e Editora e Distribuidora Educacional S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 38.733.648/0001-40.
As empresas supramencionadas foram devidamente notificadas da reclamação administrativa, tendo, inclusive, participado da audiência de conciliação, ocasião em que não apresentaram qualquer proposta de acordo, limitando-se à apresentação de defesa administrativa.
No julgamento individual do processo administrativo, ambas as empresas foram condenadas à sanção pecuniária no valor de R$ 10.294,12.
Foi interposto recurso administrativo pela Editora e Distribuidora Educacional S.A., atual UNOPAR, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a penalidade aplicada.
Feitas essas considerações, verifica-se que o primeiro ponto a ser analisado diz respeito à legitimidade, ou não, da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (UNOPAR – Matriz) para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso.
Nesse ponto, observa-se que, na defesa administrativa, foi pleiteada a retificação do polo passivo, ao argumento de que deveria constar como ré apenas a Editora e Distribuidora Educacional S/A — incorporadora e mantenedora da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. – UNOPAR (fl. 40 do processo administrativo).
Apesar disso, no julgamento individual da reclamação (fls. 134/140), embora esse fato tenha sido mencionado no relatório, a autoridade administrativa imputou a multa cominatória a ambas as empresas.
Verifica-se, ainda, que o CNPJ informado no recurso administrativo corresponde à União Norte do Paraná de Ensino Ltda. – UNOPAR, reforçando o vínculo direto entre a empresa e o processo administrativo.
Assim, também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargante efetivamente integrou o polo passivo do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa ora discutida, o que reforça sua legitimidade para responder pelo débito fiscal imputado.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de bis in idem, seja porque ambas as empresas figuraram no polo passivo da demanda, seja porque a incorporação transfere à sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada. Ou seja, o fato de ter havido incorporação não implica, por si só, a exclusão ou redução da responsabilidade em relação à dívida executada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA . POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao entender pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para com a sociedade empresária incorporadora, mostra-se afinado ao posicionamento do STJ no sentido de que a incorporadora assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.Logo, "o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa . Disso decorre que, enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo prescricional para inclui-lo no pólo passivo da execução" ( AREsp n. 1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019) . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1744452 PR 2020/0207533-9, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
Desse modo, rejeito os pedidos formulados pelo embargante no que se refere à anulação do processo administrativo nº 52.001.001.17-0085585.
Lado outro, no que se refere ao pedido de revisão do valor da multa, entendo que a penalidade imposta revela-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a observância das diretrizes previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. O valor fixado mostra-se adequado às condições financeiras da requerente e à gravidade da conduta apurada.
Assim, não se verifica fundamento para revisão judicial da multa aplicada, uma vez que respeitou os parâmetros legais previstos na legislação consumerista.
É o quanto basta.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito para a execução fiscal em apenso.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito