Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos deduzidos, no presente feito, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLAN KELSON DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, com base na conjugação do art. 107, IV com o art. 109, III com art. 115, todos do Código Penal. TORNO sem efeito o recebimento da denúncia constante no ID 138302406, bem como todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes. REVOGO eventual Prisão preventiva decretada, devendo ser expedido contramandado de prisão, assim como atualizado o sistema BNMP (CNJ). Em relação a eventuais bens apreendidos, proceda-se a restituição ao legítimo proprietário/possuidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição. Precluso o prazo, promova-se a destruição (Provimento Conjunto nº. 002/2021-CJRMB/CJCI, art. 14, II). Oficie-se a Autoridade Policial para cumprimento. Atualize-se no SNBA. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Exclua-se da pauta a audiência designada para o dia Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800521-75.2022.8.14.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ARLAN KELSON DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ARLAN KELSON DA CONCEIÇÃO SILVA, a quem foi imputada a prática do crime tipificado no art. 302 §1º, inciso I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo os fatos ocorrido em 02/03/2019, nos moldes registrados sob o ID 50914302. A denúncia foi ofertada em 22/02/2022 (ID 50914302). Contudo, após diversas tentativas infrutíferas de intimação do acusado para comparecimento à audiência preliminar, a denúncia somente foi recebida em 07/03/2025 (ID 138302406). O acusado foi citado (ID 139697017), tendo apresentado resposta à acusação (ID 140217589). Em 03/07/2025, houve audiência de instrução e julgamento (ID 145481450). Ato contínuo, foi designada audiência em continuação para 03/09/2026, às 11h (ID 160249638). Vieram os autos conclusos. É a suficiente síntese processual. Em análise aos autos, verifico que a consumação do delito ocorreu em 02/03/2019, começando desta data a contagem do respectivo prazo prescricional da infração tipificada no art. 302 §1º, inciso I e III, do CTB, o qual corresponde a 6 (seis) anos, conforme o art. 109, inciso III c/c art. 115, ambos do Código Penal, vez que na data do fato o autor possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (ID 56921536 – Pag. 21). Nesse contexto, observo que o crime já se encontrava prescrito quanto do recebimento da denúncia em 07/03/2025 (ID 138302406). Ademais, o simples oferecimento de denúncia não possui o condão de interromper, ou de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como ratifica aresto abaixo colacionado: CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I – Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. Precedentes. II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada – 01 (um) ano -, e que o último marco interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc. V do Código Penal. III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado.(RESP 200301334014, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00512 ..DTPB: Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos deduzidos, no presente feito, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLAN KELSON DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, com base na conjugação do art. 107, IV com o art. 109, III com art. 115, todos do Código Penal. TORNO sem efeito o recebimento da denúncia constante no ID 138302406, bem como todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes. REVOGO eventual Prisão preventiva decretada, devendo ser expedido contramandado de prisão, assim como atualizado o sistema BNMP (CNJ). Em relação a eventuais bens apreendidos, proceda-se a restituição ao legítimo proprietário/possuidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição. Precluso o prazo, promova-se a destruição (Provimento Conjunto nº. 002/2021-CJRMB/CJCI, art. 14, II). Oficie-se a Autoridade Policial para cumprimento. Atualize-se no SNBA. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Exclua-se da pauta a audiência designada para o dia Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito