Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, II, do CPC c/c arts. 840 e seguintes do Código Civil, nos termos da minuta de acordo juntada. SUSPENDO o andamento do feito, sem extinção do processo, com fundamento no art. 922 do CPC, até o vencimento da última parcela, fixado em 09/12/2026, ressalvada a retomada imediata em caso de inadimplemento. Por fim, considerando o bloqueio parcial de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais) efetivado via SISBAJUD (ID 173212452 e 173212454), INTIME-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da destinação do referido valor bloqueado, informando se deve ser liberado ao executado, transferido à exequente como pagamento parcial do acordo, ou aguardado para fins de garantia do acordo. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800941-34.2024.8.14.0090 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Correção Monetária] Polo Ativo: EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Polo Passivo: EXECUTADO: WANDRESON DE ANDRADE SERRAO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA – EPP em face de WANDRESON DE ANDRADE SERRAO. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação da transação por sentença, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, bem como a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, sem extinção do processo, até o integral adimplemento das parcelas avençadas. Anoto, ainda, que o GEIP realizou diligência via SISBAJUD, tendo sido efetivado bloqueio parcial no valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais), atualmente à disposição deste Juízo, sobre o qual as partes ainda não se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A transação é admitida em qualquer grau de jurisdição (art. 840 do CC), e a homologação judicial confere à avença força de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis, não contém cláusulas ilegais ou lesivas à ordem pública, e conta com a expressa aquiescência de ambas as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, II, do CPC c/c arts. 840 e seguintes do Código Civil, nos termos da minuta de acordo juntada. SUSPENDO o andamento do feito, sem extinção do processo, com fundamento no art. 922 do CPC, até o vencimento da última parcela, fixado em 09/12/2026, ressalvada a retomada imediata em caso de inadimplemento. Por fim, considerando o bloqueio parcial de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais) efetivado via SISBAJUD (ID 173212452 e 173212454), INTIME-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da destinação do referido valor bloqueado, informando se deve ser liberado ao executado, transferido à exequente como pagamento parcial do acordo, ou aguardado para fins de garantia do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP