Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GISELLE KARINA ALBUQUERQUE DUARTE em face de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Por conseguinte, determino o normal prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida à devedora. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0013749-39.2013.8.14.0301. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0847456-76.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELLE KARINA ALBUQUERQUE DUARTE EMBARGADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA GISELLE KARINA ALBUQUERQUE DUARTE opôs Embargos à Execução contra BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. A embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 385/4941918. Argumenta que há divergência nos valores executados, alegando excesso de execução por constar montante incompatível com a evolução real do saldo devedor. Afirma que não houve a regular constituição em mora pela falta de notificação pessoal prévia. Suscita a ocorrência de prescrição intercorrente face ao decurso do tempo no processo principal de execução. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita. A decisão de ID 117415349 deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante e recebeu os embargos com efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no ID 122312998. Em preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a exequibilidade e regularidade do contrato, alegando a inaplicabilidade da Lei de Usura quanto aos limites dos juros remuneratórios pactuados. Rechaçou a ocorrência de prescrição intercorrente por não restar configurada inércia da instituição financeira. A embargante apresentou réplica no ID 131483973, na qual reiterou as alegações da petição inicial e defendeu a manutenção da assistência judiciária gratuita. O juízo proferiu despacho de ID 145133991 anunciando o julgamento antecipado do mérito por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. O embargado manifestou concordância expressa no ID 145694726. A serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da embargante no ID 154732220, permanecendo o feito no aguardo de julgamento. PRELIMINARES A preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita, arguida pelo embargado na peça impugnatória de ID 122312998, deve ser inteiramente rejeitada. O embargado não apresentou provas capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de insuficiência econômica firmada pela embargante. A concessão do benefício na decisão de ID 117415349 encontrou amparo direto na comprovação de que a embargante se encontra desempregada, conforme documentos de ID 117087030. Como o impugnante não trouxe fatos novos que demonstrem alteração superveniente na capacidade financeira da embargante, mantém-se a assistência judiciária gratuita deferida à devedora. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) A prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente deve ser rejeitada pelo juízo. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário é trienal, consoante dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra). Para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se indispensável que o processo executivo permaneça paralisado por período superior ao prazo de prescrever da pretensão por desídia ou inércia exclusiva do credor em promover as diligências que lhe competem. No caso em análise, verifica-se que no bojo do processo de execução de título extrajudicial nº 0013749-39.2013.8.14.0301, a instituição financeira credora impulsionou a demanda de forma regular e contínua, buscando a localização de bens e a citação do polo passivo, o que afasta o reconhecimento de inatividade processual apta a decretar a perda do direito de prosseguir na cobrança. Desse modo, não configurado o decurso do prazo de três anos sem manifestação do exequente, rejeita-se a ocorrência da prescrição intercorrente. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, MORA E ENCARGOS No mérito, as pretensões deduzidas nos embargos são improcedentes. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O título objeto da execução encontra-se devidamente acompanhado de demonstrativo de débito que detalha a evolução do saldo devedor e os encargos incidentes, cumprindo integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais divergências aritméticas pontuais alegadas pela devedora não retiram a liquidez do título, visto que o valor final é passível de aferição mediante meros cálculos matemáticos básicos. No que tange à tese de ausência de constituição em mora pela falta de notificação pessoal prévia, esta não prospera. A mora, em obrigações contratuais com termo de vencimento certo e determinado, opera-se automaticamente no dia do vencimento da prestação sem que o devedor efetue o respectivo pagamento. Incide, na espécie, a regra do art. 397 do Código Civil, que consagra o princípio segundo o qual o vencimento da obrigação interpela o devedor, revelando-se desnecessária qualquer notificação ou providência complementar por parte do credor para atestar o inadimplemento. Por fim, não há que se falar em abusividade de juros remuneratórios ou excesso de execução por suposta violação à Lei de Usura. Conforme entendimento amplamente consolidado pela jurisprudência das instâncias superiores, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal é lícita quando prevista expressamente na cédula de crédito pactuada entre os contratantes, razão pela qual prevalecem íntegras as condições financeiras pactuadas de modo consensual na contratação originária. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GISELLE KARINA ALBUQUERQUE DUARTE em face de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Por conseguinte, determino o normal prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida à devedora. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0013749-39.2013.8.14.0301. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais de praxe. Belém/PA, 20 de maio de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060621342244300000109726621 PROCURAÇÃO GISELLE Instrumento de Procuração 24060621342296800000109726623 CNH GISELLLE Documento de Identificação 24060621342331600000109726622 DECLARAÇÃO DE HIPO GISELLE Documento de Comprovação 24060621342370400000109726624 CTPS GISELLE Documento de Comprovação 24060621342404900000109726625 Decisão Decisão 24061311115334300000110020547 CIÊNCIA Petição 24061716493600900000110329646 Certidão Certidão 24071512405661200000112665480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512421180400000112665482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512421180400000112665482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512421180400000112665482 ciência Petição 24080510053057200000114498958 Petição Petição 24080515504520400000114558971 CONTRATO - 1400198822 001 - GISELE KARINA ALBUQUERQUE DUARTE_removed Documento de Comprovação 24080515504563300000114558975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102223294835600000121524315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102223294835600000121524315 réplica à impugnação aos embargos à execução Petição 24111820443897500000123074211 Certidão Certidão 25012711561471100000126442942 Certidão Certidão 25012711591060300000126442947 Despacho Despacho 25052915272429500000134243143 Petição Petição 25060513195144500000134753254 Certidão Certidão 25082009455530900000139606561 Decisão Decisão 25112713454986600000146287567 Certidão Certidão 26032820232493900000153369824