Inteiro teor
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega que é professora estadual aposentada e que, em 14/11/2024, impetrou o Mandado de Segurança de nº 0819175-43.2024.8.14.0000, buscando o restabelecimento de suas aulas suplementares, que foram suprimidas a partir de setembro/2024. Afirma que a segurança foi concedida, tendo a decisão transitado em julgado em 05/08/2025. Requer a imediata implementação das aulas suplementares, o pagamento das parcelas suprimidas a partir de setembro/2024 até a data do efetivo restabelecimento, além de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação. RELATEI. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A priori, cabe ressaltar que consigna o Decreto nº 20.910/1932: Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Desta forma, considerando que a parte autora ingressou com Mandado de Segurança para o restabelecimento das aulas suplementares em 4/11/2024, faz jus ao retroativo dos últimos 5 anos, contados da impetração do MS. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria q ue foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) MÉRITO A jurisprudência assentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que a continuidade no pagamento das aulas suplementares, mesmo por período prolongado, não lhes confere caráter permanente ou incorporável, salvo para os servidores que preenchiam os requisitos para aposentadoria com paridade e integralidade até 06/07/2016, considerando a Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA, que prevê expressamente a produção de efeitos prospectivos (ex nunc) da vedação ao pagamento de aulas suplementares, restringindo sua incidência a afastamentos ocorridos após 06/07/2016, data da publicação do Acórdão nº 55.856/2016. No presente caso, a parte autora tem direito à incorporação pretendida, eis que preencheu os requisitos para aposentadoria antes de 06/07/2016. A parte autora já teve o direito ao restabelecimento das aulas suplementares reconhecido através do Mandado de Segurança de nº 0819175-43.2024.8.14.0000. Entretanto, o MS não serve para fins de cobrança das verbas retroativas, conforme súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a presente ação de cobrança é cabível para pleitear as verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que, através deste, só podem ser cobradas as verbas vencidas a partir da impetração, conforme disposição expressa na Lei 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido pelo Tribunal de origem. 2. A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 3. Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 62.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Deste modo, entendo que o pedido da parte demandante é parcialmente procedente, fazendo jus ao recebimento das parcelas retroativas de aulas suplementares, anteriores à impetração do Mandado de Segurança. Ressalto que a obrigação de fazer e as verbas vencidas no curso do mandado de segurança devem ser pleiteadas através do cumprimento de sentença no processo nº 0819175-43.2024.8.14.0000, que fez coisa julgada. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser acolhido, tendo em vista que não decorreu qualquer prejuízo de ordem moral. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente são passíveis de indenização por danos morais aqueles fatos que causam sofrimento, humilhação, vexame ao indivíduo, não podendo a reparação extrapolar os limites da razoabilidade. Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que os fatos relatados configuram mero aborrecimento, refletindo unicamente na esfera patrimonial, o que não é passível de indenização por danos morais, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070638-8/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. SUSPENSÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na forma prevista no artigo 93, IX, Carta Magna, apenas se verifica diante da falta completa de fundamentos formadores do convencimento do julgador. 2 - Consoante o art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável às ações contra a Fazendo Pública, é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, tornando a fluir com a decisão final ou ato que põe fim ao processo. 3 - Comprovada a qualidade de servidor público e a efetiva prestação do serviço, inafastável se mostra a contraprestação pecuniária ao servidor por parte da Administração, consubstanciada no pagamento das verbas rescisórias devidas. 4 - Não há diferenciação para efeitos de direitos sociais entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 5 - O simples atraso ou falta de pagamento de verbas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5051018-33.2018.8.09.0158, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019) Como visto, a indenização por danos morais tem como finalidade reparar a lesão à honra ou à imagem de quem sofreu o dano, o que não restou comprovado no presente caso. Portanto, considerando que não houve qualquer agressão aos direitos fundamentais do autor (honra, intimidade, imagem e vida privada), não se vislumbra procedência no pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos da fundamentação expendida. Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas retroativas de aulas suplementares, vencidas antes da impetração do Mandado de Segurança, valor este que deverá ser apurado em fase de cumprimento da sentença, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito