Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho, sendo concedido, na oportunidade, o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da parte Acionante. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0850489-40.2025.8.14.0301. REQUERENTE: ADMILSON MACIEL CORREA. REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de ID 143258506 - Pág. 1. Pretende a parte Autora a declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição financeira Requerida teria efetuado, sem o seu consentimento, lançamentos de parcelamentos automáticos em seu cartão de benefício consignado decorrentes de saldos residuais de compras /fatura não paga integralmente. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica deduzida em Juízo possui evidente natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma legal mencionado, ante a hipossuficiência técnica do Autor frente à instituição financeira. - DA PRELIMINAR. Ainda em sede preambular, impõe-se afastar qualquer preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica que tenha sido arguida. A realização de prova pericial mostra-se inteiramente prescindível ao deslinde do feito, visto que o próprio Autor informa expressamente na petição inicial que inadimpliu o pagamento integral de uma fatura do cartão contratado por ele, fato gerador do parcelamento do restante do valor devido . Tratando-se de controvérsia estritamente documental e jurídica, este Juízo é plenamente competente para o julgamento. - DO MÉRITO. No mérito, contudo, a despeito da inversão do ônus probatório, verifica-se que as pretensões da exordial não encontram amparo no conjunto probatório processual. Sabe-se que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o lastro mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco gera presunção absoluta de veracidade quando contraposta por robusta contraprova. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que devem ser acolhidas as teses suscitadas na contestação. A Requerida logrou êxito em juntar aos autos todos os documentos necessários para comprovar a estrita legitimidade do contrato firmado com o Acionante, tais como o instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária/TED do crédito original e os demonstrativos detalhados de evolução de faturas e transações. Tais provas atestam a plena legitimidade das cobranças realizadas a título de parcelamento do saldo devedor remanescente confessado na exordial. Dessa forma, restou evidenciado que o parcelamento efetuado pela instituição financeira configurou exercício regular de direito decorrente de saldo residual não totalmente quitado, não se vislumbrando qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil, inclusive do qual decorra eventual indenização por danos morais. - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho, sendo concedido, na oportunidade, o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da parte Acionante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível